Página 237 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Fevereiro de 2018

assiste razão.É que, conforme bem argumentado pela consumidora, a cláusula segunda do contrato firmado entre as partes não prevê a referida correção monetária sobre o valor que foi destinado para financiamento, mas, tão somente, sobre as parcelas pagas pela autora diretamente à construtora, a título de parcela final do sinal, em doze prestações mensais.Dessa forma, não só pela necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor, conforme previsão do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor1, mas, também, pela própria inexistência de cláusula contratual que dê suporte à cobrança realizada, não pode a autora ser penalizada por suposto inadimplemento de suas obrigações contratuais financeiras, visto que não foi assumido, no ato da assinatura do contrato firmado com a ré, qualquer obrigação de pagar a dita correção monetária sobre o saldo restante do valor do imóvel.Não há, assim, possibilidade de “aplicação lógica” das cláusulas contratuais, conforme argumenta a Enengi Construções, sob pena de se desvirtuar aquilo que fora pactuado pelas partes, já que a informação transmitida ao consumidor pelo contrato deve ser, necessariamente, clara e precisa.Também se afigura incabível a alegação de que o atraso do financiamento decorreu de uma relação totalmente alheia à construtora, visto que ela já estava ciente do lapso temporal necessário para a aprovação de financiamentos imobiliários, tanto que, conforme consta da cláusula contratual respectiva, sequer é possível constatar a existência de prazo para a efetivação do financiamento e liberação dos valores pelo agente financeiro.Não se está declarando a impossibilidade de correção monetária de valores em contratos de compra e venda, inclusive de imóveis, mas que, no caso do contrato destes autos, não há obrigação contratual nesse sentido assumida pela parte consumidora, sendo inaplicável, no caso, a cláusula 2.3 do contrato, visto que a cobrança efetuada tomou como base o valor de financiamento (item c, da cláusula 2.1.), ao passo que a referenciada cláusula destaca a sua incidência sobre as parcelas do preço, estas discriminadas nos itens a e b, da cláusula 2.1.Com base nessas premissas, declaro a inexistência da dívida relativa à cobrança do INCC, no valor de R$ 9.572,42 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista que a consumidora não se obrigou por ela quando da assinatura do contrato.Por essa mesma razão, a retenção das chaves do imóvel é medida desproporcional e desarrazoada, sobretudo diante do adimplemento substancial do contrato, já que a autora pagou o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imóvel, afastando-se, neste sentido, a exceção do contrato não cumprido.No que tange ao descumprimento contratual, com atraso na entrega da obra, também entendo que assiste razão à parte autora.De acordo com a fotos das placas fixadas na frente do empreendimento, o início das obras deu-se em abril de 2014, com prazo de término previsto para abril de 2016, ou seja, com prazo de vinte e quatro meses para construção do empreendimento.O próprio contrato de financiamento com o agente financeiro, do qual participaram as partes deste processo, expõe, nas cláusulas B4 e C4, que o prazo de construção era de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, totalizando 36 (trinta e seis) meses.No entanto, não consta dos autos qualquer informação acerca de prorrogação formal, seja por caso fortuito, seja por força maior, conforme hipótese prevista na cláusula décima sexta do referido contrato.Considerando que a própria ré considera o contrato de promessa de compra e venda um contrato provisório e o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal um contrato definitivo, há de ser considerado o prazo fixado neste último instrumento, levando em conta, ainda, que a contratação do empreendimento deu-se em abril de 2014, conforme nitidamente exposto na placa afixada na frente do empreendimento.De acordo com essa compreensão, a entrega do imóvel deveria ter ocorrido até o mês de abril de 2016, contados os vinte e quatro meses da contratação do empreendimento (tomando como base o início das obras, em abril de 2014), já que não houve a prorrogação formal por caso fortuito ou força maior prevista na cláusula de tolerância do referido contrato, restando materializado o atraso.No entanto, descabe a inversão da cláusula penal prevista no contrato para a hipótese de descumprimento das obrigações contratuais, visto que, apesar de se tratar de contrato de adesão e de somente existir previsão contratual nesse sentido para o caso de inadimplemento do consumidor, não vislumbro a possibilidade de inversão das penalidades do contrato em desfavor da construtora.Caminhando na mesma linha de raciocínio adotada quando da conclusão pela inexistência de previsão contratual para a cobrança do valor referente à atualização pelo INCC, entendo, também, que inexiste previsão, no contrato de compra e venda pactuado entre as partes, da possibilidade de aplicação de multa contra a construtora por atraso da obra, razão pela qual indefiro o pedido da aplicação de multa, juros e correção por atraso da obra.Por outro lado, constatados o atraso da entrega do imóvel e a cobrança indevida realizada pela ré, entendo cabível a indenização pelos danos morais sofridos, visto que não se pode considerar como mero aborrecimento o atraso injustificado da conclusão da construção do imóvel, já que não houve motivo de força maior ou caso fortuito para a deliberada demora, visto que, a despeito do prazo ter se findado em abril de 2016, a parte autora somente veio receber as chaves do imóvel em 30/08/2017, após cumprimento de decisão judicial proferida por este Juízo de Direito. Além disso, a retenção das chaves do imóvel como forma de coagir a parte autora a assumir dívida contratual indevida, relacionada a uma obrigação contratual inexistente, consiste em ato ilícito indenizável, abuso de direito e prática abusiva correspondente à exigência de vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, elevando sem justa causa valores envolvidos no negócio.O CDC combate essas práticas e impõe que o consumidor, na cobrança de débitos, não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, o que, pelo que consta dos autos, ocorreu no caso concreto, haja vista que a não entrega das chaves decorreu da cobrança de valor indevido, coagindo o consumidor, em manifesta desvantagem, a assumir débito não previsto no ajuste contratual.É o que dispõem os arts. 39, V, X, e 42, da Lei n.º 8.078/90:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.O dano moral é aquele dano causado à direito integrante da esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa, violando-se um dever geral a todos imposto de abstenção, ou seja, de não violação a direito absoluto desprovido de cunho patrimonial, como os direitos da personalidade.O CDC garante, no art. , inciso VI, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, abrindo-se a possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora com a má prestação dos serviços, o atraso na entrega da obra, a cobrança indevida mediante coação e constrangimentos, o abuso de direito na retenção das chaves, a frustração com a realização do negócio de compra e venda, a prática abusiva de exigir vantagem manifestamente excessiva, a impotência, a humilhação e o abalo moral suportado pela consumidora em razão de todos os fatos tratados na presente demanda.Todos os acontecimentos causaram danos morais in re ipsa, sendo desnecessária, pela própria gravidade dos fatos, qualquer incursão probatória para a comprovação da ocorrência dos prejuízos, principalmente porque tais danos atuam no âmbito moral e pressupõem a ofensa de direitos da personalidade.Noutros termos, a dor, o sofrimento, a humilhação, o sentimento de impotência, o constrangimento ou a tristeza são as manifestações do dano causado, o que somente pode ser sentido pela vítima.Desse modo, entendo pela responsabilização civil da construtora pelos danos morais causados, os quais foram suportados pela autora, consumidora e parte hipossuficiente da relação, tendo sido prejudicada não só pelo atraso da entrega do seu imóvel, mas, também, pela cobrança efetuada, exercida com coação e abusividade.De acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisadas alhures, a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) é proporcional, razoável e suficiente o bastante para cumprir a finalidade a que se destina, compensando os transtornos de ordem moral sofridos pela autora, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração das práticas danosas, demonstrando a sua função pedagógica.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, após a exclusão da ZAMPIERI IMÓVEIS LTDA. da demanda, confirmar a antecipação da tutela deferida, declarar a inexistência da dívida cobrada quanto à atualização do saldo do valor destinado ao financiamento pelo INCC, ficando defeso à ré efetuar a cobrança de qualquer valor da autora que não o de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) não aprovado pelo agente financiador.Condeno ainda a EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ENENGI CONSTRUÇÕES, a indenizar a demandante pelos

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