Página 24 da Seção Judiciária da Paraíba - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 19 de Fevereiro de 2018

julgado em 08/09/2009, DJe 06/10/2009). Ressalve-se do acima exposto apenas a questão referente à obrigatoriedade de incidência de todas as cominações legais. O art. 12 da Lei nº 8.429/1992 - com redação dada pela Lei nº 12.120/2009 -apenas deixou claro o que já era reconhecido pela jurisprudência do STJ: a desobrigação da aplicação cumulativa das sanções legais (AgRg no Ag 1356691/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 16/03/2011) de natureza civil1. A perda da função pública não se limitará à ocupada quando da prática do ilícito, podendo incidir, se assim determinado, na (s) que estiver (em) sendo exercida (s) pelo agente quando do trânsito em julgado (LIA, art. 20, cabeça) da ação de improbidade (v.g., AC 200784000101159, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/01/2013 - Página: 358). É que, pedindo vênias ao que entendem diversamente, haverá casos em que o ato ímprobo, pela forma como praticado ou pelas consequências, impõe resposta severa, com exclusão do agente de qualquer função pública, sob pena de a Administração Pública ser novamente vítima daquelas condutas. Se já inativado, pedindo novamente escusas às posições contrárias, poderá haver até a cassação de sua aposentadoria (v.g., AC 200984000029597, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 03/08/2012 - Página: 361). Assim sendo, diante da efetiva consequência gerada pelos atos ímprobos dos demandados, à luz da fundamentação retro, passo à dosimetria das penas. Em síntese, restam extensamente comprovadas as condutas ímprobas da ex-prefeita do município de Poço José de Moura/PB, Sra. AURILEIDE EGÍDIO DE MOURA, dos membros da CPL, MARIA VALDEÍZA GONÇALVES, OTÍLIA REGINA DE SOUSA ROLIM e JÂNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e das empresas CONSTROI MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, INPREL, VETOR PREMOLDADOS COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, demonstrado que houve lesão ao erário, a atrair as sanções do art. 12, inciso II, da LIA. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II -na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Considerando que a obra foi integralmente executada, que não houve demonstração por parte do MPF da existência de superfaturamento dos preços ou de dano mensurado ao erário, diante da ausência de real competição entre as empresas, deixo de aplicar a sanção de ressarcimento integral do dano. A título de multa civil, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondentes à quantia desembolsada pelo erário federal. Suspendo os direitos políticos da ex-prefeita e dos então membros da Comissão de Licitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como a perda das funções públicas que eventualmente estiverem exercendo quando do trânsito em julgado da presente ação, por ter sido demonstrada a sua incompatibilidade com o exercício de função dessa natureza e menoscabo com valores do Erário destinados à consecução de políticas públicas e, por fim, proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 05 (cinco) anos. De igual modo, aos particulares envolvidos deverão ser proibidos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face da incompatibilidade da atuação da empresa com o grau de seriedade e responsabilidade que se espera daqueles que contratam com o Poder Público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, assim, condeno AURILEIDE EGÍDIO DE MOURA, MARIA VALDEÍZA GONÇALVES, OTÍLIA REGINA DE SOUSA ROLIM e JÂNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CONSTROI MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, INPREL, VETOR PREMOLDADOS COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA pela prática de improbidade na modalidade de lesão ao erário, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: a) Solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de multa civil; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a iniciar-se do trânsito em julgado; c) Perda das funções públicas; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 05 (anos) anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado. Custas "ex lege". Após a certificação do trânsito em julgado: a) Oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal -CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, dando notícia desta sentença, para que observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando notícia desta sentença, para que observe a suspensão dos direitos políticos dos condenados; e) Providencie-se o cadastramento deste processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007); f) Oficie-se o egrégio Tribunal Regional Federal, especialmente o eminente Relator do Agravo de Instrumento interposto e ainda em tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Sousa, 30 de janeiro de 2018. MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal da 8ª Vara Federal/SJPB 1 Nesse sentido, tem-se posicionamentos de Marino Pazzaglini Filho (Lei de Improbidade Administrativa Comentada: Aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas, 2011, p. 139), Arnaldo Rizzardo (Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa, 2012., p 513), Emerson Garcia (Improbidade Administrativa, 6ª ed, 2011, p. 505), Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 809) e José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2006, p. 881), dentre outros. - -- - - - - Poder Judiciário

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206 - EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

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