Página 415 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Fevereiro de 2018

Dias Miranda uma pistola .40, devidamente municiada, e apreendido dois rastreadores da empresa Souza Cruz, bem ainda 9.830 carteiras de cigarros, 07 (sete) pacotes de fumo, 4 caixas de papel de cigarro, 11 (onze) cartelas de isqueiros Bic, 2 (duas) cartelas de isqueiro Clipper. Por fim, a exordial afirma que a placa do veículo foi alterada e que as vítimas declararam que foram abordadas por Adilson Dias, tendo os demais agentes realizado o transporte da carga, tudo confessado pelos Acusados em sede de flagrante. Conclui postulando o processamento na forma da lei até final julgamento. A Denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2016, à fl. 46, tendo as Defesas por escrito apresentadas às fls. 72/73, 78/86, 95, 179/180. O Acusado Whendeel Raphael Costa Pinheiro teve sua certidão de óbito juntada nos autos à fl. 273. Na instrução processual foram ouvidas as seguintes testemunhas/vítima: arroladas na Denúncia - ANDRÉ LOPES DOS SANTOS, ANTÔNIO GLEISON COSTA FARIAS, SERGIO SOARES DA SILVA, EVANDROWILSON OLIVEIRA DA SILVA. Ao final da audiência foram interrogados os Acusados Eliton Junior Amaral dos Santos e Whendeel Raphael Costa Pinheiro. As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a procedência total da exordial acusatória com a condenação dos denunciados 1) Eliton Júnior Amaral dos Santos, 2) Whendeel Raphael Costa Pinheiro, 3) Manoel Ferreira Silva e 4) Weverson Mendonça Cavralho nas penas do Art. 157, § 2º, Inciso I e II, e do Art. 311, todos do CPB, e em relação ao Acusado 5) Adilson Dias Miranda, nas sanções do Art. 157, § 2º, Inciso I e II, Art. 311, e Art. 180, § 6º, todos do CPB, por estarem provados em juízo a autoria e materialidade dos crimes. Por sua vez, as Defesas dos Acusados, à guisa de Razões Finais, requerem suas absolvições quanto aos delitos por ausência de provas, bem ainda subsidiariamente requerem o afastamento das qualificadoras do delito de roubo e aplicação das penas em seu grau mínimo. Em síntese, é o relatório. Passo a motivar e, alfim, decido. Não há vícios a sanar, nem tampouco nulidades a suprir. Processo saneado. I) - DO MÉRITO 1) Da extinção da punibilidade pela morte em relação ao Acusado Whendeel Raphael Costa Pinheiro Através da análise percuciente dos autos, constato a caracterização da causa extintiva da punibilidade do agente em virtude de sua morte, conforme se constata na certidão de óbito 273. Segundo JULIO FABBRINI MIRABETE (In Manual de Direito Penal, parte geral: arts.: 1º a 120 do CP, 21ª ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2004, pág. 486): "Extingue-se a punibilidade pela morte do agente (art. 107, inciso I) em decorrência do princípio mors ominia solvit (a morte tudo apaga). Ao referir-se ao"agente", a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado. Não sendo possível a aplicação da pena aos descendentes do agente, não há mais procedimento penal contra o morto nem se executa qualquer pena imposta, nem mesmo de multa, diante do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa de delinqüente (art. , XLV, parte, da CF)." DAMÁSIO E. DE JESUS, em sua obra Direito Penal, 1º vol. Parte Geral, São Paulo, Ed. Saraiva, 1998, pág. 681, assim expõe: "A expressão"agente"é empregada em sentido amplo, abrangendo a figura do sujeito ativo do delito em qualquer momento (indiciado, réu, sentenciado, detento ou beneficiário). Sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal: mors ominia solvit."Sendo assim, não há mais que se falar em punição ao agente do fato delituoso, uma vez que uma vez falecido, não é mais sujeito de direitos e obrigações, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, o qual dispõe em seu Art. que"a existência da pessoa natural termina com a morte."2) Do crime de Roubo Majorado Dispõe o Art. 157, § 2º, Inciso I e II, do Código Penal Brasileiro, que:"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas" ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: "A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça." (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em julgamento, resultou provada a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concursos de agentes, ante a instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor dos Acusados ELITON JÚNIOR AMARAL DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA SILVA, WEVERSON MENDONÇA CARVALHO e ADILSON DIAS MIRANDA. A materialidade delitiva foi comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão às fls. 47 - IPL, o qual descreve o recolhimento da arma, do veículo utilizado no crime e dos bens roubados. No tocante à autoria do crime, apesar dos Acusados ouvidos em Juízo não confessarem a autoria delitiva, as provas produzidas na fase judicial foram suficientes para demonstrar que os Réus Eliton Júnior, Manoel Ferreira, Weverson Mendonça e Adilson Dias foram autores do delito em análise. A vítima André Lopes dos Santos em seu depoimento em juízo afirmou: "Que eu e o Cleberson estávamos na Van, íamos fazer uma entrega; Que era umas 08hrs30min da manhã; Que desci aqui na Maracacuera para entregar uma mercadoria para o cliente; Que nessa hora um rapaz moreno nos abordou, com uma arma de fogo .40; Que ele me levou para a Van; Que ele estava de rosto limpo; Que nessa hora já veio outra Van e encostou do lado da nossa, com mais uns quatro homens; Que depois a Polícia logo chegou lá; Que eu só vi um armado; Que quando eles estavam passando a mercadoria para a Van deles a Polícia chegou; Que nessa hora a gente ficou no mesmo lugar; Que uns três correram mas a Polícia pegou eles; Que três ficaram na van e dois correram; Que eu vi eles sendo capturados; Que um desses dois estava armado; Que só um moreno estava de boné; Que meu não levaram nada; Que do motorista levaram dinheiro dele e da empresa; Que eu não sei o valor; Que não foi recuperado este dinheiro; Que um fugiu que estava na moto; Que agora que lembrei disso que eram seis mesmo; Que este da moto foi o único que fugiu mesmo; Que este da moto só estava observando; Que tudo de mercadoria foi recuperado; Que não nos agrediram fisicamente, mas ameaçaram muito, falando que iriam nos matar; Que já até conhecia esse moreno, porque ele já é acostumado a assaltar; Que eles já sabiam que tinha um chip que fica na mercadoria; Que o Manoel era o que ameaçava sem a arma; Que o Adilson que estava com a arma; Que foi muito rápido, a Van chegou depois de uns 02 minutos depois da abordagem do assaltante; Que eles mandaram a gente descer da Van; Que eu vi a Van chegar, desceram dela uns quatro; Que ele ficava tirando e colocando a arma na mochila; Que o motorista era um mais" forte ", mais" gordinho "; Que todos carregaram; Que o da moto não desceu em nenhum momento." A vítima Antônio Gleison Costa Farias em seu depoimento em juízo afirmou: "Que sou motorista; Que o rapaz que estava aqui agora estava comigo, mais o outro rapaz que estava em treinamento; Que estávamos em Icoaraci; Que era umas 08hrs30min; Que eu fiquei no carro e eles foram fazer a entrega; Que não suspeitei de nada; Que chegou um rapaz e me rendeu, sem arma; Que ele só falou para eu ir mais para frente com a Van; Que logo atrás vinha a Van deles; Que depois chegou os outros; Que um deles estava com uma arma de fogo, tipo pistola; Que eu não vi ninguém em moto; Que ele me ameaçou com a arma; Que ele sabia que tinha rastreador; Que eu dei o rastreador; Que eles ficaram fazendo o transporte; Que enquanto isso eu, o André e o rapaz ficamos parados lá; Que todos ficavam carregando; Que de mim não levaram nada; Que levaram R$ 200,00 (duzentos reais) da empresa; Que dentro do cofre tinha dinheiro, mas ele não levaram, só queriam os cigarros mesmo; Que depois chegou o carro da Polícia; Que o que estava armado correu, mas foi pego; Que não houve disparo de arma de fogo; Que no caminho para a Delegacia eu ainda cheguei a colidir com o carro da Polícia, aí lá ficamos; Que foi muito rápido que a Polícia chegou depois da abordagem deles; Que o que estava armado era o mais agressivo; Que este Weverson foi o que chegou primeiro em mim; Que ninguém foi lesionado." A testemunha Policial Militar Celso de Jesus Barbosa de Almeida relatou: "Que fomos abordados por um cidadão que vinha em uma motocicleta, no bairro Águas Negras; Que ele nos informou que estava ocorrendo um transbordo de umas caixas de uma Van para outra, muito rápido; Que quando chegamos a Van já estava saindo; Que um correu e o meu soldado pegou este que estava com uma mochila e uma pistola; Que os demais ficaram dentro da van; Que as vítimas estavam na parede de uma casa; Que as vítimas na mesma hora contaram o que ocorreu e reconheceram os autores; Que dentro da Van tinha cigarro, isqueiro; Que tudo foi conduzido para a DRCO; Que as vítimas não estavam lesionadas; Que não sei de levaram pertences das vítimas; Que tinha uma placa em cima da placa verdadeira da Van; Que a Van era de uma cooperativa; Que eu não ouvi o depoimento deles; Que eu não os conhecia; Que tudo que foi subtraído foi devolvido; Que éramos quatro Policiais; Que depois chegou mais viatura para dar apoio; Que a pistola estava municiada; Que não recordo com quem estava a arma, somente que ela estava na mochila de um deles; Que ele só correu em função da chegada da viatura; Que eram duas vítimas; Que só vimos a Van abastecida; Que só um correu e os quatro ficaram dentro da Van; Que o Whendeel disse que era o motorista; Que as vítimas falaram que todos os acusados participaram; Que consultamos a Van e ela estava toda

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