Página 1514 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

Processo 100XXXX-28.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. - Vistos,A pretensa distinção feita pela autora quanto a administrador do fundo e gestor do fundo está reservada ao campo da semântica, importando destacar, para a sua correta qualificação, a natureza do serviço que ela realmente presta, pouco importando o nome com que ela se define.Assim, cinge-se a controvérsia em estabelecer o local onde se dá o resultado da atividade desenvolvida pela requerente, qual seja a gestão/administração de fundos de investimentos para clientes situados fora do território nacional, para fins de aplicação do art. , inciso I, da LC nº 116/03 e art. 156, § 3º, da CF, que desonera o exportador do pagamento de ISS.A autora foi contratada por tomadores estrangeiros (pouco importando se subcontratada por gestores de fundos de investimento) e, nessa condição, obteve por seus serviços um resultado que se verificou no País. Por mais que se considerem os argumentos expendidos pela requerente, no sentido de procurar distinguir o resultado do serviço de gestão dos rendimentos dos capitais geridos, não se consegue vislumbrar em que medida tais serviços se enquadrariam como exportação, hipótese de exclusão do ISS prevista no art. , inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, uma vez que o resultado do serviço em si, independentemente de ser positivo ou negativo quanto aos rendimentos obtidos, aperfeiçoa-se no território nacional, com regramento do Banco Central do Brasil e não necessariamente no exterior onde haveria apenas a sua remessa para mera fruição (lucro ou prejuízo), daí a distinção feita pelo legislador quanto a exigência da exceção à regra que é da incidência do ISS.O resultado da prestação do serviço de gestão dos fundos de investimento é a valorização decorrente da negociação de seus ativos, o que possui reflexos imediatos no âmbito nacional e apenas mediatos fora do Brasil, na medida em que os lucros sejam enviados ao exterior.Firmada a exigibilidade do ISS sobre os serviços prestados pela autora em favor dos tomadores estrangeiros e diante da impossibilidade de um exame mais aprofundado das operações realizadas nesta fase de processo, indefiro a tutela de urgência, facultado o depósito integral do montante exigido como forma de suspender a exigibilidade do crédito.No que se refere à decadência, não há nos autos elementos suficientes que permitam seu reconhecimento de plano, notadamente pela falta da juntada integral do procedimento administrativo.No mais, deverá o autor trazer tradução juramentada de todos os documentos confeccionados em língua estrangeira, já que a tradução juntada é parcial, pena de serem desconsiderados como prova. Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto, não impede eventual transação entre as partes no curso do processo.Citem-se o (a) réu (ré) , na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o (a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo (s) autor (es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: “Este processo é digital. Clique aqui para informar senha e acessar os autos”. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419/2006, nos seguintes termos: “Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei. § 1º. As citações, intimações e notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado.Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA (OAB 112310/RJ)

Processo 100XXXX-55.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LYDIA ROSSINI DA SILVA e outros - Nos termos do art. 1.023 do CPC, § 2º, intime-se o embargado para, querendo, manifeste-se sobre o recurso de fls. 706/714 no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. -ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS (OAB 289195/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP)

Processo 101XXXX-11.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Suspensão - - REFRISO REFRIGERANTES SOROCABA LTDA - Providencie a Fazenda do Estado de São Paulo a retirada da guia nº 42/2018 - ADV: MONICA TONETTO FERNANDEZ (OAB 118945/SP), VERA LUCIA ABUJABRA MACHADO (OAB 80646/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA (OAB 301798/SP)

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