Página 517 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Fevereiro de 2018

outra instituição de nível superior -, transformados de extensão em graduação, com a devida expedição do diploma de nível superior. A aluna informou, ainda, que vinha pagando a mensalidade de R$ 175,50, além de que se deu o início, naquele mês de novembro de 2015, o recolhimento das taxas para colação de grau e formatura.Percebe-se o sério nível de ilusão ao qual foram submetidos diversos alunos, os quais dispuseram de tempo, dinheiro, sonhos e expectativas, que resultariam em certificados sem qualquer validade legal.No tocante à defesa da FADIRE, é importante chamar atenção para sua manifestação na fase administrativa, conforme relata a inicial do MPF, lastreada no IC nº 1.26.005.000173/2014-20 (fl. 17), na qual se baseia no parágrafo 2º da Lei nº 9.394/96, o qual segundo ela seria utilizado para aproveitamento dos créditos do PROEX. Vejamos o conteúdo do mesmo:”§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”A ré realmente é bem criativa na busca de legalizar algo totalmente irregular, pois busca tornar como regra - sem observar a necessidade de meios de aferição específicos, além, de banca examinadora especial - o que é excepcional, e, ainda, criando uma nova situação que é a utilização do seu clandestino PROEX como caso “extraordinário aproveitamento nos estudos”.No que tange à defesa da FADIRE em juízo, verifica-se que, diante da desconsideração de sua contestação, por intempestividade, houve pronunciamento apenas por ocasião das alegações finais, cumprindo destacar nesta a estranheza de os alunos só terem surgido nas redes sociais para “reclamar de fato” depois que a instituição teve seu nome “enxovalhado” nas mesmas em decorrência da CPI instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.Ora, a resposta para tal estranheza é bem simples: só a partir da divulgação da farsa engendrada pelos réus é que os alunos que possuíam total boa-fé começaram a tomar conhecimento de que estavam sendo totalmente enganados, sendo a imprensa e as redes sociais órgãos valiosos para alertar quem já estava sendo ludibriado e, ainda, para evitar que surgissem novas vítimas dos falsos cursos de extensão criados pelo grupo.Nesse sentido, é inconteste que a conduta da demandada provocou prejuízos de ordem moral e material a parte autora.Em decorrência da ilegalidade da conduta da instituição de ensino ré, a parte autora foi compelida a interromper o seu curso, comprometendo sua formação profissional. Outrossim, além da frustração e sofrimento ao não poder ver realizado um desejo seu e de seus familiares de graduar-se, foi estigmatizada pelo fato de ter estudado em uma “Faculdade Falsa”, o que, sem dúvidas, lhe gerou grande constrangimento e abalo psíquico. Ademais, só veio ter conhecimento da ilegalidade, quando o curso foi suspenso em virtude de decisão na aludida ACP, o que, por certo, ocasionou-lhe inconteste decepção e grande violação em suas expectativas em poder concluir a sua graduação. Configurado, pois, o dano moral.Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela parte demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).No que pertine ao nexo causal entre a conduta e o dano, é, in casu, cristalina a sua ocorrência nos autos, já que foi a defeituosa prestação dos serviços da ré (conduta) que causou a ofensa a honra do consumidor (a), bem como os prejuízos de ordem moral que teve que suportar (dano).Caracterizada, pois, na espécie, a presença dos três pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico para que se reconheça o dever de reparar nas relações de consumo: o dano ao consumidor, a conduta do fornecedor de serviço e relação de causalidade entre ambos.Contudo, no tocante aos danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, impõe-se prova que evidencie o quantum reclamado, porque, ao contrário dos danos morais, não são eles presumidos.Da detida análise dos autos, porém, verifico que não foi colacionado qualquer comprovante de pagamento ou prova congênere hábil a demonstrar todos os danos materiais ditos experimentados pela parte demandante, não se prestando a tal desiderato os documentos que instruíram a exordial.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, calculada a partir da publicação desta sentença.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.P. R. I.Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

ADV: THIAGO RAFAEL CAVALCANTI RODRIGUES (OAB 11189/AL) - Processo 070XXXX-03.2016.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Rosiane Maria da Silva - SENTENÇAVistos etc.Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.O cerne da demanda repousa na cognição de alegada falha na prestação de serviço educacional da demandada e consequente reconhecimento de indenização - em caso de comprovação dos fatos aduzidos na exordial - por danos materiais e morais.Esquadrinhando os autos, vejo que a demandada prestou um serviço defeituoso e não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. A FADIRE, visivelmente desinteressada no trâmite deste processo e em expor sua tese defensiva, sequer compareceu à audiência de conciliação - tampouco ofertou contestação -tornando-se revel, motivo pelo qual os fatos alegados pela parte autora devem ser tomados como verdadeiros.Assim, por não ter a ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, reputo verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, isto é, que a parte autora foi prejudicada pela falha na prestação de serviços da demandada, consubstanciada na ausência de autorização legal para ministrar cursos a distância e, consequentemente, má-fé ao terceirizar/delegar indevidamente atividade de ensino superior em diversas cidades, quando apenas poderia fazê-lo de forma presencial e circunscrita a seu município sede. Ademais, a aludida presunção de veracidade é sedimentada pelo cabedal probatório que instruiu a inicial.Com efeito, tal falha na prestação do serviço já foi, inclusive, reconhecida na sentença prolatada no dia 06/09/2016, pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Secção Judiciária de Caruaru/PE, em sede de Ação Civil Pública (Autos nº 080XXXX-43.2015.4.05.8302), ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujos trechos de maior pertinência para o julgamento deste feito, passo a colacionar abaixo como parte integrante da fundamentação desta sentença:Ademais, consoante Informação nº 291/2015 (doc. id. 4058302.1568048 - fls. 03/05), oriunda do Ministério da Educação, na hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é vedada a terceirização de atividades acadêmicas da instituição credenciada, incluindo-se as relacionadas à oferta de curso de pós-graduação lato sensu e de transferência de prerrogativas institucionais, configurando irregularidade administrativa, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773/2006. Neste sentido, o item 10 da informação é bem claro no sentido de que “quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior-IES após processos avaliativos específicos são personalíssimos, portanto restritos à IES para a qual foram emanados”.Assim, caso a instituição de ensino credenciada, mediante contrato ou convênio franqueie a oferta para entidade não educacional, validando um serviço educacional ofertado por outro ente não autorizado previamente pelo poder público para atuação na educação superior, estará incorrendo em irregularidade e o curso ofertado não terá qualquer validade de certificação quanto ao conteúdo ministrado, tendo valor de curso livre.É bem clara, assim, a vedação à criação do sistema clandestino de “franquias”, baseando-se em justificativa inexistente na lei, haja vista NÃO se tratar do chamado EAD (Ensino à Distância), eis que este possui regulamentação própria e sequer foi citado nos autos, como melhor veremos a seguir.O MEC alerta, no mesmo documento id. 4058302.1568048, para a possibilidade da oferta de cursos livres poderem induzir o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa.Logo, inexiste a possibilidade do futuro aproveitamento de cursos de extensão oferecidos por pessoas não autorizadas pelo MEC, em locais nos quais sequer está instalada a IES (Instituição de Ensino Superior) que deveria ser a responsável pelo curso.Logicamente, com o início irregular não haverá a transferência e aproveitamento de

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