livre pactuação pelas partes, a teor do art. 444 da CLT. Com isso, rejeito o pedido de diferenças de comissões.
Por outro lado, contrariando a tese defensiva, as reclamadas confessaram que "o reclamante recebia comissões sobre reposições no período do contrato de trabalho e não após a dispensa" (pg. 1298, item 8). A cláusula contratual que afasta o direito às comissões após a extinção do contrato é nula de pleno direito, por contrariar frontalmente norma de ordem pública (art. 466, § 2º da CLT), inderrogável pela vontade das partes.
Destarte, condeno as reclamadas ao pagamento das comissões no valor equivalente a 0,25% das vendas líquidas realizadas na circunscrição do reclamante até 4/11/2015, cuja liquidação efetiva tenha ocorrido entre a aludida data e a data desta sentença, deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos por idênticos títulos. Não há reflexos, visto que as demais verbas contratuais deixaram de ser devidas após a extinção do pacto laboral.