Página 5688 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

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Pois bem.

Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro não avaliza a interrupção da gravidez, exceto nos casos previstos no Código Penal, qual seja, o chamado aborto necessário e o aborto sentimental, nos termos do disposto no art. 128, I e II, do Código Penal.

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