Tanto o é que a certidão de f. 242 apresenta expressamente no nome do Sr. Antônio Naufal Gantus (registre-se, com troca dos sobrenomes por equívico da Secretaria) como sócio da empresa e responsável pela dívida. Com efeito, o art. 790, II, do CPC/2015 (art. 592, II, do CPC/1973) dispõe sobre a responsabilidade secundária do sócio pelas dívidas da sociedade. Assim, nos termos do art. 779, II, do CPC, o espólio fica responsável por saldar a execução.
Vê-se, assim, que o espólio de Antônio Naufal Gantus deve responder pela dívida do próprio Sr. Antônio Naufal Gantus, enquanto responsável secundário sócio da empresa, e não por dívida do seu filho, que também é sócio e pode vir a receber dinheiro com a partilha.
Por tal motivo, em se tratando de penhora de bem do responsável pela dívida, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro.