Página 36 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 12 de Março de 2018

Nos termos do caput do art. 495 do CPC, a sentença, por si só, ao condenar o réu a pagamento em dinheiro, de plano torna-se constitutivo de hipotéca judiciária, independentemente de tutela jurisdicional declaratória expressa para tanto.

Desta forma, reitero, não há necessidade de tutela jurisdicional para o reclamante obter a pretensão lançada na petição inicial.

Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, quanto ao pedido de Constituição de hipoteca judiciária.

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