Nos termos do caput do art. 495 do CPC, a sentença, por si só, ao condenar o réu a pagamento em dinheiro, de plano torna-se constitutivo de hipotéca judiciária, independentemente de tutela jurisdicional declaratória expressa para tanto.
Desta forma, reitero, não há necessidade de tutela jurisdicional para o reclamante obter a pretensão lançada na petição inicial.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC, quanto ao pedido de Constituição de hipoteca judiciária.