Página 61 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 5 de Março de 2018

compete: I – Promover Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgão e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos modelos e padrões estabelecido pelo CONTRAN. Art. 13 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14º - Ficam criados 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Agentes Municipais de Trânsito, com vencimentos equiparáveis aos dos Guardas Patrimoniais deste município, bem como com as garantias, vantagens e responsabilidades. § 1º A autoridade municipal de trânsito, atribuirá para servidores do DMT, mediante ato específico, o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO; § 2º Os ocupantes do cargo de agentes de trânsito deverá satisfazerem as seguintes exigências: I – Ser brasileiro Nato ou naturalizado; II – Ser maior de 18 anos; III – Estar quites com as obrigações militares; IV – Ser julgado apto em exames de sanidade física e mental; V – Apresentar certidões negativas criminais e atestado de bons antecedentes fornecidos pela Polícia Estadual; VI – Ser habilitado nas categorias A, B ou AB; VII – Ter concluído o ensino médio. Parágrafo Único – O Município realizará concurso público de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos cargos públicos, de acordo com a necessidade do serviço Art. 15º - Constituem receita do Município, de responsabilidade do DMT: I – As arrecadações das multas por infração de trânsito, indenizações, correção monetária e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais ou, ainda, por rendas decorrentes de problemas vinculados a sua competência; II – A receita da percentagem recebida sobre o IPVA; III – Os emolumentos por procedimentos administrativos de sua competência assim instituída pelo art. 24 do CTB; IV – As dotações orçamentárias e os créditos especiais ou suplementares que forem abertos em seu favor; V – A rentabilidade de bens, depósitos e investimentos, o produto de venda ou locação de bens; Art. 16º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Transportes, o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, que tem por objetivo o financiamento da expansão e aprimoramento contínuo das ações destinadas a promover o desenvolvimento do trânsito no Município. Art. 17º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento do trânsito no Município de Araioses, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, visando desenvolver as seguintes atividades: I – Sinalização; II – Engenharia de tráfego e de campo; III – Policiamento e fiscalização; IV – Educação de trânsito. Art. 18º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito será constituído com verba proveniente da arrecadação das multas previstas na legislação de trânsito e convênios. Art. 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Município, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 20º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito serão movimentados em conta corrente específica, sendo administrados, conjuntamente, pelo Diretor do DMTT e o Secretário Municipal de Finanças. Art. 21º - Sempre que os recursos do DMTT forem insuficientes, o município os complementará em seu orçamento ou através de créditos especiais ou suplementares. Art. 22º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar unidades administrativas e cargos, e a relotar servidores de quaisquer outros órgãos da Administração para o DMTT, bem como, se for o caso, estabelecer, sem remanejamento, as vinculações funcionais que se fizerem necessárias entre os mesmos e o DMTT, pelo período de tempo conveniente. Art. 23º - As despesas com a execução desta lei correrão por verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAIOSES-MA, EM 22 DE OUTUBRO DE 2015. VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL - Prefeita Municipal.

PLANO

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLHO D`ÁGUA

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