Página 335 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 14 de Março de 2018

liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra, devendo ser efetuada, ao final, a dedução de valores já pagos sob idêntico título. Invertida a sucumbência, custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, ora estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarase que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, observandose, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Os critérios para cálculo de juros e correção monetária são os adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91, e correção monetária, conforme o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Em relação à indenização por danos morais, os ônus da mora devem ser apurados na forma da Súmula nº 439 do TST, incidindo a atualização monetária a partir da data da publicação deste acórdão e os juros desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Acórdão

Processo Nº RO-001XXXX-96.2015.5.01.0227

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