Página 4298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

PREVENTIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. MEDIDA PROVISÓRIA 1. 212/96. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 10.637/02. LEIS COMPLEMENTARES 7/70 E 17/73. LEGALIDADE. ART. 170-A, DO CTN. APLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.

1. Considerando ue a Fazenda Nacional, incluindo as autarquias federais, tem prazo em dobro para recorrer, conforme disposto no art. 10 da Lei 9.469/97, c/c art. 188 do CPC, e que o dies a quo do prazo começa a fluir da data da primeira ciência da sentença a quo pela autoridade impetrada, a apelação é intempestiva.

2. Havendo pedido na esfera administrativa, a contagem do prazo prescricional só deve ter início a partir da data em que o contribuinte é notificado do resutado do recurso.

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