Página 2649 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Março de 2018

De clareza constelar que o preceptivo invocado atine a direito decadencial trienal referente à ação revocatória prevista no art. 130, da Lei n. 11.101/2005 , inaplicável, pois, ao caso telado, consubstanciado na ação de ineficácia prevista no art. 129, do mesmo Diploma Legal.

Aliás, tendo todas as doações noticiadas nesta demanda sido realizadas no ano de 2010 , reputo própria a ação proposta, já que observado que as doações se deram no âmbito no biênio anterior ao termo legal da falência, ou seja, após 08/09/2009 , conforme impõe a norma insculpida no art. 129, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005.

Logo, refuto a arguição consistente no transcurso do lapso temporal decadencial em que se deve ajuizar a ação de ineficácia – não ação revocatória, como sustentado pelo requerido.

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