Página 251 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Março de 2018

Execução Fiscal nº 0074732-25.2XXX.403.6XX2Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃOExecutado (a): REGINALDO RAMALHO DE SOUSA Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO emdesfavor de REGINALDO RAMALHO DE SOUSA visando à cobrança das anuidades de 2006 a 2010 (CDA nº 0833/2011). O executado apresenta exceção de pré-executividade às fls. 13/21 requerendo a extinção da execução sob o fundamento de que fez pedido de cancelamento da sua inscrição no Conselho em29.07.1983 e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2006, 2007 e 2008. Por sua vez, a exequente defende a higidez de todos os títulos executados, aduzindo a inocorrência de prescrição (fls. 23/42). É o relatório. Decido. A execução impugnada diz respeito à cobrança de anuidades devidas por membros inscritos emconselhos de fiscalização do exercício profissional, as quais são previstas pelo artigo 149 da Constituição Federal e albergamnatureza de tributo. Tanto que o referido dispositivo constitucional remete à lei complementar de normas gerais para delinear os parâmetros dessas contribuições (art. 146, III) e determina que sua instituição decorra de lei ordinária (art. 150, I), condicionando essa criação ou majoração à observância dos princípios da anterioridade e irretroatividade (art. 150, III). Realizado o registro perante o Conselho, surge a obrigação de pagar as anuidades, independentemente de o inscrito exercer efetivamente a profissão. Contudo, o pedido de cancelamento da inscrição afasta a obrigação de pagar as anuidades subsequentes. Importante destacar que o ônus de provar esse fato constitutivo é de quemo alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, portanto, no presente caso, do excipiente. No presente processo, o excipiente trouxe aos autos o pedido de cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Economia feito em29.07.1983, cujo recebimento pelo órgão de fiscalização se deu em1º.08.1983, consoante carimbo de protocolo (fl. 20). No entanto, no dia 25.08.1983 o pleito de cancelamento foi negado, sob a alegação de que para a formalização do pedido de cancelamento de seu registro neste órgão, será necessário o pagamento das anuidades dos exercícios de 1981 a 1983 (...). Esclarecemos, outrossim, que infelizmente não podemos isentá-lo do pagamento do referido débito, por exigência da legislação vigente, e que emcaso de não serematendidas as providências ora requeridas, seu registro permanecerá emaberto neste Conselho. (fl. 21). Inobstante a fundamentação expendida para a negativa de cancelamento do registro, o artigo , XX da Carta Magna prevê que ninguémé obrigado a associar-se ou permanecer associado, de forma que o cancelamento do registro não pode ser condicionado ao pagamento de quaisquer valores, os quais devemser cobrados mediante via própria, administrativa ou judicialmente. Os Egrégios Tribunais Federais compartilhamdesse mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO. COBRANÇA. ANUIDADE. INDEVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. O cancelamento de inscrição perante os Conselhos de Fiscalização Profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nemà prova do não-exercício da profissão, nemao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. , inciso XX, da CF. Precedentes. 2. No presente caso, o impetrante requereu o cancelamento de seu registronos quadros do Conselho Profissional em08.12.2015, ocasião emque deixou de ser devida a cobrança das anuidades, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. 3. Remessa oficial improvida. (REOMS 00027166120164036000, Des. Rel. Diva Malerbi, TRF3, Sexta Turma, e-DJ3 08.05.2017, negritei) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROINDEFERIDO. ANUIDADES EM ATRASO. CF, ART. , XX. OFENSA AO CF, ART. 149. ILEGALIDADE. (6) 1. A Constituição Federal, no teor do artigo , XX, assimdispõe: ninguémpoderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Constitui garantia que se expressa tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar). (ADI 1416, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 2. Comefeito, na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte, o mencionado Conselho Profissional não poderia condicionar o cancelamento da inscrição da embargante ao pagamento de eventuais anuidades ematraso, uma vez que existemoutros meios no mundo jurídico para a cobrança de débitos. (AC 000XXXX-10.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.880 de 06/03/2015). 3. O profissional possui ampla liberdade para associar-se, e os Conselhos profissionais não podemcriar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados, ou quando pretenderemse desvincular dos quadros da entidade. O cancelamento do registro nos Conselhos Profissionais não está condicionado à quitação dos débitos de anuidades ematraso, bemcomo, são inexigíveis as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. 4. Emobservância ao princípio da legalidade, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, as condições para a manutenção, suspensão e cancelamento do exercício profissional, são disciplinadas por lei, e não podemser estabelecidas por meras resoluções ou atos regulamentares. 5. Ilegítima a cobrança das anuidades, após 02/01/2012 (fl. 22), devido à existência do pedido de cancelamento do vínculo obrigacional constituído entre o profissional e o Conselho. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 7. Apelação parcialmente provida. (AP 00121775720124013800, Des. Rel. Ãngela Catão, TRF1 Sétima Turma, e-DJF1 02.12.2016) Emsua defesa, o excepto alegou que a Resolução 1879/12 prevê que para o processamento dos pedidos de cancelamento se faz necessário, alémdo requerimento, a apresentação de alguns documentos e o pagamento dos emolumentos referentes à certidão de cancelamento (item8.3.3 do capítulo 6 da Consolidação). No entanto, a alegação não merece prosperar. Primeiro porque a resolução não pode retroagir a pedidos de cancelamentos pretéritos, consoante princípio da irretroatividade e segundo porque não pode impor obrigações não previstas mediante lei, uma vez que ninguémé obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão emvirtude de lei. Por fim, ainda destaco que o excepto não logrou comprovar o não cumprimento dos requisitos a época do pleito de cancelamento, em1983. Por todo exposto, é possível concluir que a presente execução fiscal corresponde as anuidade dos anos de 2006 a 2010 deve ser extinta. Neste sentido, está a jurisprudência consolidada dos tribunais, a exemplo dos julgados que cito a seguir:APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRMV. ANUIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES E MULTA INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Registro requerido pelo Embargante faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade. 2. É responsabilidade do profissional a comprovação nos autos do pedido de cancelamento do registro no Conselho Profissional. 3. Anuidades e multa indevidos somente após o requerimento de cancelamento da inscrição no Conselho. 4. Apelação provida parcialmente. (Ap - 00046024120114036107, Des. Federal Nery Junior, TRF3, 3ª Turma, e-DJF3 15.12.2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONSELHO PROFISSIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO REQUERIMENTO. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu emparte embargos à execução, declarando a nulidade de multas e anuidades posteriores a 1º.08.2007, determinando o prosseguimento da execução quanto ao restante. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo a magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Primeira Seção, REsp 1127815, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14.12.2010). 3. No caso concreto, o exame dos autos revela que o Apelante comprovou seu pleito de desligamento do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais em01/08/2007 (fls. 11), juntando documentação relativa ao não exercício de atividades ligadas à classe. 4. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bemcomo demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades comdata posterior ao pedido de desligamento. Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em17/12/2009, DJe 08/02/2010. 5. Apelação desprovida. (Ap 00018481220174019199, Des. Relator José Amilcar Machado, TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 29.09.2017) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE ANUIDADES - DESCABIMENTO. - Suficiência do requerimento (pedido de cancelamento) para a obtenção do cancelamento do registro profissional emConselho Regional. Precedentes. - A cobrança das contribuições ematraso deve ser realizada através de execução fiscal e não por intermédio da coação ilícita, obstando o cancelamento do registro do profissional. (REO 200572000083876, Des. Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior, TRF4, Primeira Turma Suplementar, DJ 05.04.2006) Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a extinção da presente execução fiscal relativa às anuidades dos anos de 2006 a 2010.No tocante aos honorários advocatícios, regidos pelo art. 85, do novo Código de Processo Civil, é inaplicável para os processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.105/15, visto que sua aplicação aos processos emcurso, majorando a verba honorária, representaria, emúltima análise, afronta ao art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal.Emrazão da adoção do princípio da causalidade para definir o sujeito ativo da obrigação de pagar honorários, que pressupõe a possibilidade de o autor de uma demanda prever os riscos quando de seu ajuizamento, a alteração, posteriormente ao momento da propositura, do montante devido a título de sucumbência, abala o princípio da irretroatividade das normas, como na hipótese dos autos. Desta forma, ematenção ao princípio da segurança jurídica, inclusive sob o viés da proteção à confiança no tráfego jurídico, CONDENO A EXEQUENTE, que deu causa indevidamente a presente demanda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo emR$ 1.000,00 (mil reais), emconformidade como artigo 20, , da Lei nº 5.869/73. Intimem-se. São Paulo, MARINA SABINO COUTINHOJuíza Federal Substituta

0046653-02.2XXX.403.6XX2 - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP (SP296729 - DIEGO LUIZ DE FREITAS) X TOLEDO & FILHOS S/C LTDA (SP077012 - SILAS DEVAI)

Fls. Fls. 43/62: Defiro a vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dê-se vista à parte exequente para que esclareça as divergências entre os requerimentos de fls. 63/69 e 70/73.Intimem-se.

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