Página 358 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Março de 2018

demandadas, importa observar que, desaparecendo as condições que regiam o contrato anterior, não há como impor à Central Nacional Unimed e à Unimed Brasil que assuma uma nova relação jurídica imputando eventual desequilíbrio contratual, sem que seja equiparado com os valores já praticados e suportados por outros usuários de semelhante faixa etária e cobertura geográfica.Reitera-se que o fato da parte autora pagar valor que divorcia-se daquele praticado pelas operadoras Rés, torna inviável exigir a continuidade do plano de assistência nas mesmas condições antes pactuadas, não sendo razoável a manutenção desse novo tipo de contrato, o qual implicaria, inclusive, graves reflexos aos demais beneficiários. Cumpre enfatizar, nesse passo, a concreta possibilidade de que decisão diversa da que ora é externada possa resultar considerável prejuízo econômico aos demais beneficiários dos planos Réus, isso em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial.Feito esse registro, oportuno esclarecer que atuarial é a área de estudo através da qual, por meio de cálculos, são estabelecidas as bases das operações dos seguros saúde (dentre outros), verificadas as suas possibilidades de resultados e previstos tanto o risco protegido quanto os recursos necessários para sua proteção, de modo que para a definição da contraprestação dos usuários, são previamente vislumbradas variadas situações e expectativas para o futuro. É através desse tipo de análise, que podem as operadoras e seguradoras de saúde manter protegido o equilíbrio financeiro, evitando processos de liquidação e ausência de cobertura dos seus beneficiários. No caso dos autos, não se afigura previsível o risco de migração dos clientes da Unimed São Luis, nas mesmas condições do contrato anterior, mormente porque não há, ao que se vê dos autos, controle do grupo sobre os valores praticados pelas Unimeds estaduais.De se ver, outrossim, quanto à atitude da ré Central Nacional Unimed, apesar de mencionar que opera planos coletivos, a despeito de não se ter oferecido planos que fossem semelhantes ao praticado pela Unimed São Luis, foram disponibilizados aqueles de que dispunha a demandada, conforme menciona na inicial e ratifica a peça contestatória, a fim de garantir a portabilidade com o aproveitamento das carências cumpridas no plano anterior. Ademais, foram oferecidos à autora não apenas a migração para os planos da Central Nacional Unimed, mas outros cujos valores podiam também ser livremente pactuados, de sorte que não ficou a parte demandante limitada às opções oferecidas pelo grupo Unimed.Oportunamente, é válido lembrar que a teor da Resolução Normativa nº 186, a portabilidade especial é a contratação de um plano privado de assistência à saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, nas situações excepcionais de registro encerrado ou liquidação (capítulo II), na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Reitere-se, preenchidos os requisitos, fica assegurada a isenção de carência, não a equivalência das mensalidades.No mesmo sentido, a Resolução Operacional nº. 1.578/2013, que dispõe sobre a portabilidade extraordinária aos consumidores da operadora Cooperativa de Trabalho Médico de São Luís Ltda. - Unimed de São Luís, menciona que: Art. 1º (.)§ 5º O consumidor da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço, constantes na listagem de planos disponibilizada na página da ANS na internet, ou em carta enviada pela operadora de destino, ainda que não seja de tipo compatível; eII - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).Nota-se que a referida Resolução deixa claro não haver necessidade que o plano de saúde de destino tenha as mesmas condições de valores antes pactuada, como pretende ver a autora.Dessa forma, conclui-se restar evidente não haver obrigação das empresas Rés em oferecer ou mesmo manter um plano de assistência médica nas mesmas condições anteriormente contratadas com a Unimed São Luís, inclusive quanto à questão da faixa de preço. De igual modo, parece desarrazoado determinar que as operadoras requeridas mantenham plano de saúde com condições de prestação de serviço e valores exclusivamente para a autora, em detrimento dos demais beneficiados.Noutro giro, quanto aos danos materiais informados na inicial, verifica-se que a despeito da autora afirmar que pagou pelo plano de saúde 03 (três) mensalidades, no valor total de R$ 2.066,82 (dois mil sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) sem dele receber autorizações porque já descredenciadas as clínicas e os profissionais, não foram por ela apresentadas quaisquer negativas de atendimento, ou outro documento capaz de demonstrar o alego, tornando, assim, inviável o deferimento de tal pedido.Finalmente, no tocante aos danos morais, considerando que foram ofertadas à demandante outras opções de planos de assistência à saúde em situações consideradas pela ANS como semelhantes às do contrato de assistência à saúde dantes firmado pela autora com a Unimed São Luis, tem-se que respeitada a sua autonomia contratual (da promovente), motivo pelo qual igualmente afasto o dever de indenizar os danos morais que afirma ter experimentado pelo término dos serviços prestados por esta empresa ré. Da mesma forma, indefiro o pedido de dano moral pleiteado pela autora no que se refere a negativa de atendimento, por falta de qualquer elemento probatório que comprove as narrativas apresentadas pela autora.DISPOSITIVOIsso posto, pelos argumentos acima expostos, com fundamento no artigo 478, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados na inicial, para, em consequência extinguir o processo com resolução do mérito. Custas e honorários a cargo da parte autora, estes fixados em R$ 10% (dez por cento), conforme art. 85, § 2º, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2018.JUIZ Hélio de Araújo Carvalho FilhoFuncionando pela 3ª Vara Cível Resp: 134346

PROCESSO Nº 004XXXX-42.2014.8.10.0001 (519212014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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