Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 16 de Março de 2018

dois reais e cinquenta e dois centavos), e danos marais a serem arbitrados ao alvedrio do juiz.Com a inicial, foram apresentados os documentos de fls. 17/32.Citadas, as rés CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED DO BRASIL e UNIMED SÃO LUÍS, apresentaram contestação (v. fls. 39/51, 61/67, 76/121, respectivamente), a terceira ré não apresentou contestação. A ré UNIMED BRASIL, em preliminar, sustenta a inépcia da inicial alegando que a parte autora não formula qualquer pedido contra ela, sendo a pretensão da inicial apenas em face da Unimed São Luís. Arguiu também, em preliminar, a ilegitimidade passiva uma vez que a autora nunca foi usuária deste plano de saúde, tampouco realizou com este qualquer contrato, não possuindo a ré qualquer poder de ingerência sobre a portabilidade pretendida pela autora. No mérito ratifica as preliminares mencionadas, afirmando que, pelo princípio da Relatividade das Convenções, o contrato só obriga as pates que o celebram, não prejudicando e nem beneficiando terceiros, estranhos ao contrato. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; ou o julgamento de total improcedência da ação.Já a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que ela não se confunde com a Unimed do Brasil, e que a autora nunca celebrou nenhum contrato com a parte. Prossegue afirmando que é uma operadora de plano de saúde com a particularidade de negociar apenas planos coletivos para pessoas jurídicas, cuja numeração se inicia com 0865, ao contrário da autora. Menciona ainda, que o contrato objeto da demanda foi celebra com a Unimed São Luis, sendo este plano o responsável pelo atendimento dos seus usuários, não cabendo a CNU qualquer imputação pelo encerramento daquela operadora ou pela dificuldade da autora em se enquadrar em outro plano. Sustenta, também, a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que esta demandada não comercializa plano individual, mas coletivo.No mérito, a Central Unimed (CNU) tenta afastar eventual dever de prestar assistência à autora, a uma, porque pessoa jurídica distinta da Unimed São Luis, a duas porquanto inexistente plano compatível com o que havia sido contratado e cuja continuidade se postula, e, finalmente, porque a portabilidade extraordinária disponibilizada pela ANS apenas previu a supressão de carência, de modo que não estão as rés obrigadas a manterem os contratos tal qual originalmente pactuados. Assim, a requerida requer sejam acolhidas as preliminares e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; ou seja julgada totalmente improcedente a ação.Às fls. 94/104 a parte autora apresenta réplica, ratificando, na oportunidade, todos os termos da petição inicial requerendo o prosseguimento do feito e a procedência das pretensões formuladas.Alegações Finais da Central Nacional UNIMED às fls. 198/206;Alegações Finais da UNIMED do Brasil às fls. 209/214;Inicialmente, considerando que a matéria debatida nos autos é de direito e de fato, encontrando-se as provas já colacionadas nos autos, a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do NCPC.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORAo prosseguimento do feito, cabe ressaltar, que é pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais a incidência das regras do microssistema de defesa do consumidor à relação posta em debate. Com efeito, ao que se observa dos autos, a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço prestado pelas rés e adquirindo-os na condição de destinatária final (art. , do CDC); as requeridas, por sua vez se enquadram na concepção de fornecedoras (art. , do CDC), se afigurando despiciendo proceder a maiores ilações a esse respeito - notadamente, ante o teor do enunciado nº 469 da Súmula do STJ, segundo o qual "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAPartindo desse raciocínio, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed deve ser avaliada sob as lentes do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. A autora irresigna-se contra três pessoas jurídicas diversas, componentes do mesmo grupo econômico, a saber, a Unimed, asseverando tratar-se de um único sistema de saúde do qual participam todas as Cooperativas Unimeds disseminadas pelos estados da Federação, o que conclui, inclusive, pelos informes transmitidos através do sítio eletrônico da Central Nacional Unimed (para tanto, colaciona matéria divulgada no domínio http://www.centralnacionalunimed.com.br/web/institucional/socias.Com efeito, vale-se a Unimed, tornando-se mais atrativa ao consumidor, consequentemente, da rede formada pelas cooperativas locais, que se agrupam em federações, dentre outros, para garantir maior cobertura aos seus usuários, os quais podem utilizar seus serviços não apenas no Estado em que firmado o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, mas também nos demais. Possuem, oportuno dizer, até mesmo idêntica denominação e logomarca, o que arrasta a situação ora posta para o raio de incidência da teoria da aparência e do regramento previsto no parágrafo 3º do art. 28 do CDC.Nesse passo, vale frisar que malgrado o caput do referido art. 28 diga respeito ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, entende-se que seus parágrafos do 2º ao 4º têm aplicabilidade autônoma, podendo ser invocados não necessariamente nas situações de desconsideração, mas, especialmente para o fim de alargar a esfera de responsabilidade passiva por danos ao consumidor.Assim, ainda que sejam pessoas jurídicas distintas e autônomas, interligam-se pela disponibilização da rede credenciada aos usuários. Por conseguinte, se a Unimed se aproveita dessa grande estrutura unificada para captar clientes, não pode, quando acionada a prestar o serviço ou responder por quebra contratual, alegar não ter a unidade que aparenta ter, devendo, pois, responder pela confiança que despertou e transmite ao cliente no sentido de que ele será igualmente atendido em qualquer lugar do país. Nesse sentido colaciona-se o aresto: "Ação de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada Ilegitimidade passiva bem afastada - Responsabilidade solidária entre as unidades que formam a rede Unimed - Inviabilidade de acolhimento das alegações de ilegitimidade ad causam passiva - Plano de saúde - Procedimento de intervenção cirúrgica para correção de escoliose - Inexistência de abusividade - Relativização, entretanto, do princípio da força obrigatória do contrato, para o fim de determinar que a ré reembolse o autor pelo valor que ela despenderia em hospital conveniado de igual porte - Interpretação dos artigos 461 do CPC e 47 do CDC - Dano moral mantido - Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso - Sentença reformada em parte. Recursos providos em parte" (TJ/SP. Apelação nº 000XXXX-87.2011.8.26.0400, 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Beretta da Silveira, j. 20/03/2012). (grifei) Com base na fundamentação acima, portanto, tenho por afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelas demandadas.No tocante à impossibilidade jurídica do pedido de manutenção do contrato, de outra sorte, observo que seu fundamento confunde-se com o mérito, pelo que dele passo a tratar com o cerne da controvérsia.DO MÉRITONo caso sob análise, o que se observa é o que o âmago da discussão se resume em investigar se existe dever por parte das rés consistente em oferecer plano de assistência à saúde nas mesmas condições do plano contratato primitivamente pela autora junto à Unimed São Luis, bem como se existe dever de reparar os danos materiais sofridos com o pagamento de três mensalidades à Unimed São Luis quando a rede antes credenciada já se negava a autorizar procedimentos laboratoriais e consultas.Pois bem. Em que pese se tenha reconhecido a solidariedade existente entre as

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