Página 1277 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

do feito. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Processo 102XXXX-94.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI -Fernando Rogerio Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aguarda-se manifestação do autor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

Processo 103XXXX-29.2017.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - José Joita dos Santos Felix - Maria Marcia da Silva Mendonça - Ciretran - Departamento Estadual de Trânsito - - Diretora da Diretoria de Habilitação da Ciretran de Bauru - qFazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.JOSÉ JOITA DOS SANTOS FELIX, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face da DIRETORA DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE BAURU, alegando, em síntese, que foi notificado acerca da instauração do procedimento administrativo para suspensão de seu direito de dirigir (n. 0003911-1/2017) em decorrência da somatória de 25 (vinte e cinco) pontos em seu prontuário. No entanto, aduz que duas das infrações computadas não foram por ele cometidas (AIIP 1K900145-4 e 1U306169-4), datadas, respectivamente, de 10/09/2016 e 15/04/2017, sendo que o veículo, cujo condutor infringiu os preceitos da legislação de trânsito (placas CMQ1729), foi objeto de venda no ano de 2010, conforme recibo devidamente assinado pelo comprador Nelson Pereira Nere e reconhecido firma em cartório (fls. 17), não sendo por este efetuado a transferência junto ao Detran. Informa que recorreu administrativamente, tendo seu pleito sido indeferido (fls. 19). Assim, pleiteia a concessão de liminar para a suspensão do procedimento administrativo que visa suspender seu direito de dirigir, bem como quanto ao pagamento das multas. E ao final, confirmada a ordem para tornar nulo o procedimento administrativo n. 0003911-1/2017, retirar de seu prontuário as penalidades aplicadas decorrentes das infrações n. 1K900145-4 e 1U306169-4, transferindo-as para Nelson Pereira Nere. Mandato fls. 07. Juntou documentos (fls. 08/20).A liminar foi parcialmente deferida (fls. 22/23), com a suspensão da pontuação referente às infrações de n. AIIP 1K900145-4 e 1U306169-4, do processo administrativo n. 0003911-1/2017 e da penalidade imposta (entrega da CNH). A autoridade impetrada apresentou informações (fls. 36/43), asseverando que o impetrante é responsável pelas multas, pois não comunicou a transferência do veículo, como determina o artigo 134 do CTB. O representante judicial da autoridade impetrada ingressou na lide na qualidade de assistente (fls. 32).Em seu parecer (fls. 46/49) o dd. representante do Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, em razão da ausência de interesse público.Este é o relatório. Fundamento e DECIDO.Assiste parcial razão ao impetrante, porque ele teve um direito líquido e certo obstruído e, portanto, suscetível de mandado de segurança.O impetrante deduz em Juízo pretensão com fundamento no artigo , LV, da Constituição Federal.Amplamente conhecido por “remédio heróico”, o mandado de segurança se presta para tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Mister, para concessão da ordem, a presença de todos esses requisitos; a ausência de apenas um é o suficiente para a sua denegação.No caso sub judice, é de rigor a concessão parcial da ordem, pois segundo documentação constante dos autos, o veículo Ford Fiesta, Renavam nº 677714190, de placas CMQ-1729, foi objeto de venda em 01/04/2010 (fls. 17), com firma reconhecida perante o cartório de notas.Desta forma, duas infrações de trânsito, datadas de 10/09/2016 e 15/04/2017, conforme autos nº 1K900145-4 e 1U306169-4, não foram praticadas pelo impetrante e, portanto, devem ser excluídas do procedimento administrativo.Efetivada a comprovação da venda do veículo, não houve cumprimento do disposto no artigo 134 do CTB, e surgiram notificações de imposições de multas dos exercícios de 2016 e 2017, em que o veículo já não era mais de propriedade do impetrante.Desta forma, a consequência das multas, tais como a pontuação e a sujeição ao processo de suspensão do direito de dirigir, por se tratarem de penalidades de índole pessoal, não devem passar de um indivíduo para outro, por ser da índole do ordenamento jurídico tal raciocínio, tal como se pode ver pelo artigo , inciso LXV, da Constituição da República, daí porque devem ser canceladas as anotações no prontuário de motorista do impetrante, bem como ser retificado o procedimento destinado a suspender o direito de dirigir, excluindo-se as 02 (duas) infrações de trânsito posteriores à alienação.Por analogia, como bem salientado pelo Eminente Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, no bojo da Apelação nº 000XXXX-63.2011.8.26.0270: “Bem de ver que as normas previstas no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e nos então vigentes artigos , inciso III, e 16, §§ 1º e , da Lei nº 6.606/89 (atuais arts. , inciso II e § 2º, e 34, parágrafo único, da Lei nº 13.296/2008) efetivamente preconizam a responsabilidade solidária do antigo proprietário que não comunica, no prazo de 30 dias, a transferência de propriedade do veículo; mas tais dispositivos não têm o condão de impedir que esse antigo proprietário comprove posteriormente, por meio idôneo, perante o órgão público encarregado do registro e licenciamento (DETRAN/SP) e o órgão da administração tributária competente do Estado de São Paulo, que já havia alienado o automotor antes da ocorrência do fato gerador do tributo em causa. Essa omissão em promover a comunicação da transferência da propriedade do veículo a que se referem os dispositivos em tela induz apenas a uma presunção relativa de responsabilidade, que deixa de prevalecer quando é possível identificar o verdadeiro proprietário do bem ao tempo do fato gerador do imposto. Ademais, cuidando-se o IPVA de tributo de natureza real, incide ele sobre a propriedade do automotor, na esteira do que dispõe o artigo 155, III, da Constituição Federal; destarte, só o proprietário deve ser colocado como contribuinte; a lei estadual não pode alterar o alcance do tributo para abranger aquele que não mais mantém relação de propriedade com o bem; anote-se, aqui, que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (v. art. 1267 do CC), não se podendo admitir a tributação sobre fato fictício; o simples descumprimento de exigência burocrática (comunicação da alienação) não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar a exação, haja vista o fato gerador perfeitamente definido na norma constitucional pertinente”. (TJ/SP, Apel. nº 000XXXX-63.2011.8.26.0270, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. 05/06/2013).Por derradeiro, incabível a transferência da pontuação ao atual proprietário do veículo, porque não figurou neste processo.Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nesta ação de mandado de segurança impetrado por JOSÉ JOITA DOS SANTOS FELIX contra DIRETORA DA DIRETORIA DE HABILITAÇÃO DO DETRAN DE BAURU, para o fim de determinar a exclusão das anotações de multa e os respectivos pontos no prontuário de habilitação do impetrante, referente aos AIIP 1K900145-4 e 1U306169-4, praticadas após a data da venda (01/04/2010), com a consequente recontagem da pontuação no processo administrativo, e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se, servindo cópia da presente como mandado.Custas na forma da lei.Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.P. I. C. - ADV: VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)

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