Página 2121 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXTRAVAGANTE EM VIGOR, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, 1997, nota 1 ao artigo da Lei nº 1.060/50, pág. 1.310) Não se olvida do pequeno valor a ser recolhido a título de custas processuais (aproximadamente R$ 200,00, já com a taxa postal), bem como da contratação, pelos autores, pessoa jurídica e empresário, de advogado particular para defesa de seus interesses, com dispensa da assistência judiciária gratuita oferecida através do convênio DPE/OAB, fatos estes que evidenciam a presença de condições da parte autora em arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afastando-se a alegada miserabilidade.As custas processuais movem a máquina judiciária (insumos, consumos, pessoal, material e estrutura imobiliária), de modo que o pleito de gratuidade deve ser visto sempre com cuidado a fim de evitar benefício individual em prejuízo do público. Importante lembrar que se tenha em mente a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário.No agravo de instrumento nº 2038193-51.2015.8.26.000 TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador ITAMAR GAINO, pontua bem a atual situação de proliferação dos pedidos de Justiça Gratuita:Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.Nas palavras do Desembargador VICENTINI BARROSO, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 206XXXX-19.2015.8.26.0000, “o acolhimento do pedido não serviria a garantir o direito constitucional de acesso à jurisprudência, mas a litigância sem ônus desvirtuado, pois, o uso do benefício”.Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Assim, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das taxas judiciária, de mandato e postal, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME TESTI (OAB 381043/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Juliano Aparecido Rodrigues - Marilaine Augusta Alves de Souza - Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça, fl.112, no prazo legal. - ADV: MARINEUVA ALVES DE SOUZA (OAB 157019/SP), GEISIANE KELLY LANZONI (OAB 238082/SP)

Processo 100XXXX-86.2014.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Jefferson Gilber Balabem - - Jackson Kando Balabem - - Antonio Eduardo Panattoni Ramos Arantes - - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes - Fernando Mion dos Santos - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes - - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes - - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes - - Vaniole de Fatima Moretti Fortin Arantes - Vistos.Certifique a serventia se houve regularização da representação processual por parte da Dr. Fabiana Mantovani Gomes, com a juntada de substabelecimento nos autos, conforme intimação de fl. 57, à vista da incompatibilidade do Chefe do Poder Executivo em advogar, nos termos do artigo 28 da Lei 8.906/94. Em caso negativo, cumpra a serventia a determinação de fls. 50/51, intimando-se o executado Fernando Mion dos Santos, brasileiro, casado, empresário, RG. 26.812.296-9 e CPF.XXX.610.716-XX e sua cônjuge Ana Cláudia Fabrício dos Santos, ambos residentes na Rua 9 de Julho nº 03, centro, Birigui-SP, pessoalmente e por mandado, da referida penhora, bem como para constituir novos procuradores, caso queiram, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Após, voltem conclusos para determinar a avaliação do imóvel penhorado, com a brevidade possível. Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de intimação, a ser cumprido como diligência do juízo. Intime-se. - ADV: YARA CLAUDIA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 298739/ SP), FABIANA MANTOVANI GOMES (OAB 274050/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP), FERNANDO BAGGIO BARBIERE (OAB 298588/SP)

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