Página 526 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Março de 2018

Banco Central que expressa as divisas que devemser ou foramremetidas ao exterior empagamento das mercadorias importadas.Uma outra conclusão lógica se impõe no caso de prosperar a tese da defesa: a irregularidade na própria atuação do DECEX quando do licenciamento automático/não automático, pois é o órgão encarregado de acompanhar e controlar os preços praticados nas importações.Cuidando-se de imputação de fraude, a metodologia própria merece ser afastada a fimde serempautadas provas materiais e objetivas aptas a afastar toda e qualquer presunção, segundo a legislação de regência.Emoutras palavras, não há provas satisfatórias aptas a conduzir a uma conclusão inequívoca de que os valores declarados não refletirama realidade da operação, daí o subfaturamento, mas, meras suposições adornadas pelo subjetivismo do agente fiscal.A imputação do crime de falsidade ideológica e o consequente perdimento requeremmais do que indícios ou suspeitas de irregularidades, suficientes apenas para a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro, não fosse tambéma previsão legal de aplicação de multa de até 100% do valor aduaneiro.Ademais, para a tipificação da infração penal delineada pela fiscalização é indispensável que o autor tenha consciência de estar praticando o delito, pois o elemento subjetivo do tipo exige o dolo, isto é, a vontade de praticar o falso como fimde prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Trata-se, portanto, no caso emlitígio, de instrução administrativa incompleta e inidônea para aferir a regularidade da operação e da documentação apresentada pelo importador, de modo que deve ser afastada a decisão administrativa que decretou o perdimento dos bens. Não havendo notícias nos autos acerca de qualquer espécie de destinação das mercadorias, não prospera, todavia, a pretensão indenizatória.Por fim, quanto ao pedido de exclusão de apontamentos, no SISCOMEX, relacionado ao AITGF nº 0817800/37135/09 vinculado ao Processo Administrativo nº 11128.009334/2009-75, reputo ser consequência inarredável do julgado. Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular o AITGF nº 0817800/37135/09 vinculado ao Processo Administrativo nº 11128.009334/2009-75, assegurando, consequentemente, o desembaraço das mercadorias apreendidas e a exclusão, no SISCOMEX, de qualquer apontamento emdesfavor da autora relacionado a esses atos administrativos.Condeno a ré reembolsar as despesas processuais e a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015 cc único do art. 86. Fixo os no patamar mínimo que tratamos incisos I a Vdo parágrafo 3º deste mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a seremconhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação de sentença. P. R. I.

PROCEDIMENTO COMUM

0002434-07.2XXX.403.6XX4 - LOCALFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS (SP154860 - THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER E SP157866 - FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 91 - PROCURADOR)

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