Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. II,do § 3º,do artt . 496/CPC. PRI ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 075XXXX-22.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S A - Proceda-se à citação do (a)(s) executado (a)(s), pela via postal, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar (em) a dívida exeqüenda ou garantir (em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer (em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do (a) respectivo (a) cônjuge ou companheiro (a), no caso de união estável comprovada nos autos (art. 842 c/c o art. 73, § 3º, ambos do CPC). Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo. Cumpra-se. Salvador (BA), 07 de março de 2018.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 075XXXX-11.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Telia Maria Lima - III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária face a incidência da regra do inc. II,do § 3º,do artt . 496/CPC. PRI ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.