Desse modo, satisfeita a obrigação, julgo extinto o feito, o que faço por aplicação analógica do art. 924, inciso II, c/c art. 925 e 513 c/c 526, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, via TED, com os acréscimos que porventura houver.Custas finais, se houverem, deverão ser pagas pela parte vencida.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 080XXXX-36.2016.8.12.0019 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Neidemar Roque Soligo