Página 6741 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

Conjugando-se os dois artigos, que não se contradizem, mas ao reverso, se completam, deverão os débitos referentes a prestações pagas em atraso ser satisfeitos com base nos índices preconizados no artigo 41, § 7º, da Lei 8.213/91 (e suas subsequentes alterações conforme artigo 20 § 5º da lei 8.880/94. acima transcrito), após o quê, o "quantum" seria convertido em UFIR e requisitado, pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça local e pago, também, por óbvio e evidente, com supedâneo na UFIR (conforme art. 18 da lei 8.870/94).

Não se entrevê, assim, qualquer incompatibilidade de coexistência entre o artigo 18 da Lei 8.870/94 e o artigo 20 da Lei 8.880/94, motivo pelo qual despido de sentido lógico a argumentação, muito difundida no tribunal a quo, de que o artigo 43 teria revogado a Lei 8870/94, "in litteris":

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