Página 1826 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Abril de 2018

toda a diretoria e conselho fiscal da primeira requerida. A tutela antecipada pleiteada deve ter objeto compatível ao provimento judicial vindicado com a deflagração da demanda, sob pena de inépcia. No caso, à vista dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, faz parecer que a parte autora tenciona apenas a condenação dos réus em prestar contas. O autor não descreveu os fundamentos jurídicos quanto ao pedido de destituição da diretoria. Cumpre observar que a destituição do segundo réu é ato de competência exclusiva da Assembleia, conforme preconiza o art. 59, I, do Código Civil. E se nova Assembleia estiver impedida de promover sua destituição porque a Assembleia anterior o designou para o cargo ?vitalício?, deverá o autor requer também a nulidade do ato. Sendo assim, faculto ao autor emendar sua petição inicial, adequando todos os pedidos à causa de pedir. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF, 21 de março de 2018, às 14:16:43. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

N. 070XXXX-43.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADAO EDUARDO SILVA NETO. Adv (s).: DF43313 - JOSE GOMES DA SILVA NETO. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv (s).: GO33093 - PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-43.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADAO EDUARDO SILVA NETO RÉU: ESQUILO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO O autor requer a reunião do feito com o processo n. 5166-5/2017, argumentando existir continência entre as demandas. Não é o caso de continência, mas de mera litispendência parcial. O pedido do autor na presente demanda não é mais amplo que a pretensão deduzida no feito n. 5166-5/2017. O que se percebe é uma mera repetição cumulada com novo pedido, de modo que entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência. Nesse caso, impõe-se a extinção do feito n. 5166-5/2017 ou a diminuição objetiva da presente ação, com a exclusão do pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado no processo n. 5166-5/2017. É que, diferente da continência, a consequência da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo, e não a reunião de processo, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a Turma, REsp 847.397/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.02.2008, DJe 02.12.2009). Sendo assim, o autor deverá excluir o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas, ou desistir da ação n. 5166-5/2017. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Planaltina/DF, 21 de março de 2018, às 15:26:25. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

N. 070XXXX-52.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCIO MARQUES TEIXEIRA. Adv (s).: DF43417 - SIMONE NERIS BISPO. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MULTICOBRA COBRANCA LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-52.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCIO MARQUES TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MULTICOBRA COBRANCA LTDA DECISÃO Comprove a autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não veio acompanhada do recibo de pagamento. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Planaltina/DF, 21 de março de 2018, às 15:38:36. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito

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