Página 192 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 6 de Abril de 2018

O contrato de parceria é espécie de contrato agrário que dá origem a uma sociedade sui generis - mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual - e que é regido pela Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento (Decreto n.º 59.566/66).

Segundo o art. do Decreto n.º 59.566/66, a parceria rural pode assim ser definida, in verbis:

'Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra)'

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