e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Nos termos da 8ª CONCLUSÃO do Forum Permanente de Debates dos Magistrados de Pernambuco (public. no Diário do Poder Judiciário em 25.03.95), deixo de estabelecer valor de caução, para a hipótese de execução provisória do julgado, por entender que a impontualidade na satisfação de locativos e encargos constitui a mais séria e grave infração legal e contratual cometida pelo inquilino; afigurando-se-me, assim, cuidar-se de inegável equívoco do legislador a exceção feita ao inc. III, do art. 9º, do Lei do Inquilinato, nas hipóteses elencadas no art. 64, desse mesmo diploma legal (Lei nº 8.245/91).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Junte-se uma via desta Sentença em cada um dos processos acima especificados.Moreno, 13 de março de 2018.ANA CAROLINA AVELLAR DINIZJuíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO – PRAZO LEGAL