Página 497 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2018

PROVA PERICIAL. DISPENSABILIDADE. PROVA ORAL COMPROBATÓRIA DA SUA UTILIZAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR, julgado em 07/08/2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso próprio, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - Entretanto, no caso dos autos, essa orientação merece ser afastada, uma vez que o presente writ foi impetrado antes da modificação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e constatada a possibilidade da ordem ser concedida de ofício. III - A 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, ocorrido em 13.12.10, firmou compreensão no sentido de que a incidência da causa de aumento contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovados, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. IV - O Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, já registrou que a periculosidade do agente, revelada pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de pessoas, pode constituir motivação bastante para fixação de regime inicial fechado (HC n. 75.663/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 27/4/2001). V - Ordem denegada. Liminar Cassada. (HC 243.865/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Resta, portanto, comprovada a hipótese de majoração prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157, pelo uso de arma. Em relação à qualificadora do concurso de pessoas, art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, também restou comprovado, considerando o depoimento da vítima, em que foi descrito o modus operandi do crime quanto à participação dos acusados na prática criminosa, atribuindo claramente a atuação de cada um dos acusados no evento. Assim, está plenamente comprovado o concurso de agente como majorante do crime de roubo. Quanto à qualificadora prevista no inciso V,do § 2º, do artigo 157, do CPB, referente à restrição de liberdade da vítima, esta foi observada, considerando que a vítima esteve por mais de duas horas em poder dos acusados, momento em que estes praticavam os atos criminosos. Para a configuração desta causa de aumento da pena, é necessário que se mantenha a vítima sob domínio dos criminosos por tempo superior ao suficiente para a consumação do roubo, o que de fato ocorreu no crime apurado nestes autos, uma vez que os acusados mantiveram a vítima como refém por tempo aproximado de duas horas e meia, período em que subtraíam seus pertences dentro do carro. Diante desses argumentos, restam os fatos descritos na denúncia comprovados, tendo os acusados incorrido nas penas previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CPB. Passo à análise do crime denunciado referente à conduta descrita no artigo 158, §§ 1º e 3º, do CPB. Descreve o dispositivo denunciado pelo Ministério Público: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (...) § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Mais uma vez, as provas produzidas nos autos são suficientes para fundamentar a condenação dos acusados. Conforme se apurou na instrução criminal, tanto pelo depoimento da vítima, como pelas imagens periciadas, ficou demonstrado que a vítima foi constrangida pelos acusados, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo e também pelas palavras de intimidação proferidas à vítima, a utilizar seus cartões magnéticos com o intuito de obter vantagem econômica indevida, que foi o saque do valor em dinheiro do caixa eletrônico, bem como o pagamento mediante uso de cartão magnético na loja de materiais esportivos, resultando no prejuízo patrimonial de R$ 2.000,00 em relação ao saque e R$ 802,00 em compras. Tal conduta foi cometida com restrição de liberdade da vítima, que foi obrigada a dirigir seu automóvel até os locais onde os acusados puderam obriga-la a fazer a compra e o saque em dinheiro, configurando a majorante prevista no § 3º, do artigo 158, do CPB, conduta esta que também foi qualificada pelo concurso de duas ou mais pessoas, uma vez que eram três os agentes do crime, bem como pelo emprego de arma de fogo, caracterizando a hipótese do § 1º do mesmo dispositivo. Dessa forma, não restam dúvidas quanto ao incurso dos acusados no crime do artigo 158, §§ 1º e § 3º, do CPB. Passo à análise do concurso de crimes. Sustentou a defesa em sede de memoriais, em pedido alternativo à absolvição dos acusados, o reconhecimento de concurso formal de crimes, por entender que a ação dos acusados foi uma só, com a única finalidade de desígnios de atingir o patrimônio da vítima. Contudo, importante ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido que há autonomia nas condutas de ambos os crimes, o que torna impossível o reconhecimento da continuidade delitiva ou, ainda, do concurso formal de crimes. Cito farta jurisprudência: Habeas corpus. Penal. Roubo e extorsão qualificados. Artigos 157, § 2º, I, II e V; e 158, § 1º, do Código Penal. Concurso formal. Reconhecimento pretendido. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a fornecer a senha de cartão bancário. Manutenção do ofendido, por várias horas, em poder dos agentes. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP). 2. Ordem de habeas corpus denegada. (STF - HC 121395, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MAJORADA PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71). Precedentes. 2. Ordem denegada. (STF - HC 113900, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As Turmas Criminais deste Sodalício Superior adotam a teoria mista para o reconhecimento do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, de modo que sua configuração demanda o preenchimento dos requisitos objetivos contidos no dispositivo (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) bem como do subjetivo, qual seja, a existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. 3. Acertadamente as instâncias ordinárias reconheceram o concurso material dos crimes praticados (roubo qualificado e extorsão mediante sequestro), o que afastou a tese defensiva do crime continuado pela inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos. 4. Impossível o reconhecimento do nexo de continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão mediante sequestro, por serem ações delituosas não homogêneas e de desígnios independentes, revelando-se como clara pluralidade de condutas autonômas. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ HC 240.930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016) HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAIS DE UMA AÇÃO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para distinguir o concurso material do concurso formal, é imprescindível verificar se o Agente praticou uma ou mais ações, e se atingiu uma ou mais vítimas, com patrimônios únicos ou diversos. In casu, as instâncias ordinárias - soberanas na análise fático-probatória - concluíram que, embora somente uma vítima tenha sido lesada, a ação não foi única. Por isso, deve entender-se que as condutas foram praticadas em concurso material. 2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 3. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ -HC 162.862/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012) PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.

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