Página 321 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Abril de 2018

documentos às fls. 05/11. Despacho às fls. 13 designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de outubro, porém esta não ocorreu em virtude da ausência da parte requerida que não foi devidamente intimada conforme ata de audiência à fl. 18. Despacho à fl. 27 designou novamente audiência, porém, mais uma vez, esta não ocorreu por ausência da parte requerida.Manifestação do autor à fl. 36 requereu a consulta via INFOJUD, SIEL e TRE, com intuito de localizar o endereço atualizado do requerido, sendo deferido em parte, para proceder a consulta apenas pelo sistema INFOJUD conforme decisão de fl. 38.Despacho à fl. 46, designou audiência de conciliação instrução e julgamento, contudo conforme ata de audiência à fl. 54, mais uma vez o réu não se fez presente, embora devidamente citado por hora certa e intimado para comparecer à audiência. Dessa forma, foi decretada a revelia do autor por este Juízo, e a parte autora se manifestou dizendo não ter mais provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Decido.O caso configura-se de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, o Código de Processo Civil/2015 em seu artigo 1.046, § 1º, dispõe que: "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que foram revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."Desse modo, considerando que esta ação tramita sob o rito sumário, é de se observar as regras previstas nos artigos 275 a 281 da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e, nesse passo, o artigo 277, § 2º, é enfático ao determinar que "deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença." O réu, conforme verificado em ata de audiência de fl. 54 foi citado por hora certa e intimado para audiência e não compareceu. E, consequentemente não contestou o feito, e assim, configurou-se a revelia nos termos mencionados no artigo 344## da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).O demandado Mateus da Silva Linhares Neto assinou o contrato e recebeu a prestação que competia à parte autora, relativa aos serviços educacionais atinentes ao período de 2009 - 2º semestre. Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida por ele contratada. Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa do documento acostado aos autos às fls. 08/10. O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. p. 375).Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pelo autor, eis que comprovou que o demandado encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado nos termos do documento de fls. 08/10.Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar MATEUS DA SILVA LINHARES NETO a pagar à parte autora (CEUMA - Associação de Ensino Superior) o valor de R$ 2.433,43 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% sobre o valor do débito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação.Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 22 de março de 2018.Juíza ALICE DE SOUSA ROCHATitular de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.

PROCESSO Nº 003XXXX-56.2015.8.10.0001 (350782015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO COMUM

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