É incontroverso que a autora foi autuada por violação de normas de segurança laboral, capitulando infração inserta no art. 13 da Lei 5.889/73 e c/c itens da NR-31 da Portaria n. 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme autos de infração juntados aos autos.
Em razão dessas infrações, não subsiste nos autos controvérsia de que foi aplicada a multa prevista no art. 201 da CLT.
O desate da questão tem como prejudicial o exame da aplicabilidade do art. 201 às relações de trabalho rural. A resposta é negativa. É induvidoso que a autora é produtora rural, razão pela qual as relações trabalhistas praticadas encontram-se sob a égide da legislação especial materializada na Lei n. 5.889/73, em especial os comandos insertos nos arts. 13 e 18 do mencionado diploma legal, conforme transcrito: