Página 534 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Abril de 2018

passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Desse modo, a peça apresentada ao Juízo não pode ser analisada como queixa-crime.Todavia, o peticionário argumenta que se trata de ação penal privada subsidiária da pública, ao argumento de que o órgão Ministerial não ofereceu a denúncia dentro do prazo previsto em lei, tampouco pediu o arquivamento do inquérito policial, respaldando-se no artigo 100, § 4º do Código Penal (fl. 05). Dispõe o Código Penal que: Artigo 100 do CP A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por DECISÃO judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.Vejo que a intenção do subscritor era mencionar o § 3º do artigo acima transcrito, e não o § 4º conforme constou (fl. 05).De igual modo, dispõe o Código de Processo Penal a respeito:Artigo 29 do CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Porém, como bem ressaltou o Ministério Público (fl. 36) e conforme se depreende dos esclarecimentos apresentados pela autoridade policial (fl. 39), não há falar em ação penal privada subsidiária da pública pois, conforme os DISPOSITIVO s legais acima citados e também do artigo , inciso LIX da CF/88, esta só é possível quando a ação pública não for intentada do prazo legal. Considerando que o apontado infrator está solto, teria o Ministério Público prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia, se assim entender. Ocorre que o prazo é contado a partir do recebimento do inquérito policial ou das peças de comunicação, o que não houve. Melhor seria que os interessados tivessem encaminhado as peças ao Ministério Público para o conhecimento do fato e assim, manifestar-se a respeito. Desse modo, a morosidade da Polícia Civil em apurar os fatos, não retira do Ministério Público sua atribuição constitucional de promover, privativamente, a ação penal pública e muito menos serve de respaldo para apresentação de ação penal privada subsidiária da pública. Da própria documentação apresentada, conclui-se não ser o caso seja de ação penal privada ou ação penal privada subsidiária da pública. Isso posto, sem prejuízo de futura ação penal pública que venha a ser ajuizada, com fundamento nos artigos 100, § 4º e 167, ambos do Código Penal; artigo 29 do Código de Processo Penal e artigo , inciso LIX, da CF/88, REJEITO a denúncia de fls. 03/04 e DETERMINO o arquivamento dos autos.Int. Jaru-RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2018.José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito

Proc.: 100XXXX-86.2017.8.22.0003

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