Página 1147 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2018

mais seus judiciosos fundamentos, é caso de rejeição dos presentes embargos, mesmo porque a decisão do órgão julgador deve resolver as questões postas em juízo de forma fundamentada e explicada, ocasião em que considerará, no caso concreto, a legislação, a doutrina, a jurisprudência e o cenário probatório existente nos autos. Não pode ela espelhar, sempre, a vontade da parte embargante, ou a de sua patrona (fl. 10). 2. Posto isso, embargos rejeitados. Int. - Magistrado (a) Rodrigues de Aguiar - Advs: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

205XXXX-89.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda.santa - Agravado: Municipio de Jandira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 205XXXX-89.2018.8.26.0000 Relator (a): RODRIGUES DE AGUIAR Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público V. 1. Agravo de instrumento interposto pela executada SANTA THEREZA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra r. decisão de fls. 51/2, proferida em Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JANDIRA, referente a IPTU de 2015 (CDA de fls. 2), pelo qual a recorrente pretende a extinção da execução, alegando ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a propriedade e a posse do imóvel tributado foram transferidas a terceiros em 1984, por compromisso de compra e venda, ou seja, antes mesmo do fato gerador tributário, o que faz o promissário comprador único legitimado passivo à execução. 2. Tal pretensão foi indeferida pela r. decisão agravada, que, ao apreciar exceção de pré-executividade, fundamentou na necessidade de dilação probatória. 3. Recurso tempestivo, com preparo (fls. 14/5) e com peças obrigatórias, motivo pelo qual foi conhecido. Houve resposta (fls. 17/ss). É o relatório. 4. A execução foi ajuizada com petição datada de 27/09/2017 contra a promitente vendedora e a parte promissária compradora (fls. 1), aparelhada em CDA que contém seus nomes, com o fim de receber valor referente a IPTU de 2015 (CDA de fls. 2). Por meio de exceção de pré-executividade a promitente vendedora-executada alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria transmitido o imóvel a terceiro em 1984 (fls. 8/17). Há nos autos, relativamente ao imóvel tributado, instrumento particular de compromisso de compra e venda a terceiro, celebrado em 09/03/1984 (fls. 38/41), em que a recorrente é promitente vendedora, figurando como promissário comprador José Aparecido dos Reis. Assim, considerada a prova existente nestes autos, por ora, não é possível reconhecer a alegada ilegitimidade passiva ad causam, pois não há comprovação de que a propriedade tenha sido transmitida da recorrente para o promissário comprador. No ponto, é oportuno registrar que existe uma relação jurídica de natureza real entre a pessoa (proprietária, possuidora ou titular de domínio útil) e a coisa (imóvel tributado), o que dar ao Município, por força de previsão legal, o direito de efetuar o lançamento do IPTU, que, caso ocorra, faz surgir uma segunda relação jurídica de natureza pessoal entre o Município (credor tributário) e o contribuinte (devedor tributário), na qual se vincula a obrigação tributária. Lembrar que de acordo com a CF art. 156, I, depreende-se que o sujeito passivo tributário do IPTU é o proprietário do imóvel, qualidade que a recorrente não demonstrou inexistir. O CTN, por sua vez, ao especificar regras referentes ao IPTU, no art. 34, estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O IPTU pretendido por meio da execução fiscal em questão foi lançado de acordo com Lei Municipal citada na CDA de fls. 2, a qual, relativamente ao sujeito passivo do IPTU, está em harmonia com a CF e o CTN, tanto que referida lei aponta como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, o usufrutuário, ou o seu possuidor a qualquer título. HUGO DE BRITO MACHADO, ao comentar o art. 34 do CTN, quando discorre sobre promitente comprador assinala que, embora havendo um possuidor do imóvel, não se pode excluir da qualidade de contribuinte do IPTU o proprietário. Confira-se: “Como se disse nos comentários ao art. 31, a expressão possuidor a qualquer título há de ser entendida em seus devidos termos, e não se pode considerar contribuinte o possuidor de um imóvel se existir um proprietário” (Comentários ao Código Tributário Nacional, arts. a 95, Vol. I, Atlas, 2003, p. 382). AIRES F. BARRETO, ao discorrer sobre o art. 34 do CTN, especificamente em relação ao sujeito passivo do IPTU, dá a ideia de que o contribuinte do IPTU pode ser todo aquele que detém qualquer direito de gozo pertinente ao imóvel, seja pleno ou limitado, de modo que, enquanto não houver a extinção de tal direito, o seu titular pode ser contribuinte do imposto em questão. Aludido autor ainda ressalva que o legislador poderá optar pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor, o que autoriza a Municipalidade a escolher, no caso de compromisso de compra e venda, o proprietário do bem, o promissário comprador imitido na posse, ou ambos. Confira-se: “A sujeição passiva direta alcança todo aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao imóvel, seja pleno ou limitado. É nessa relação patrimonial que vamos encontrar o substrato econômico tributável. Titulares desses direitos são, pois, o proprietário pleno, seja de domínio exclusivo, seja na condição de co-proprietário ou condômino, inclusive nas hipóteses de condomínio especial. Também o é o fiduciário que tem a propriedade, embora sob condição resolutiva. Enquanto não se dá a extinção desse direito, o gozo econômico do direito de propriedade lhe pertence; daí o fundamento da sujeição. Da mesma, elege-se o enfiteuta, porque titular do domínio útil, ou seja, dos direitos de uso, gozo e disposição do imóvel, relativamente ao qual o senhorio direto tem apenas o domínio eminente. Diga-se o mesmo em relação ao usufrutuário, porquanto titular dos direitos de usar, de administrar a coisa e , sobretudo, de dela fruir. Assume, ainda, a condição de contribuinte o possuidor do imóvel, como o compromissário-comprador imitido na posse, o usuário e o titular do direito real de habitação. O legislador poderá optar, para a decretação do tributo, por qualquer das situações previstas no Código Tributário Nacional. Vale dizer, poderá escolher, verbi gratia, o proprietário de imóvel, compromisso à venda, ou o promitente-comprador imitido na posse. Poderão ser previstas, ainda, hipóteses de sujeição passiva indireta, em virtude de transferência da responsabilidade tributária, através de expressa disposição na lei municipal. Gandra Martins lembra que: “Nos arrendamentos, nas locações, o proprietário pode transferir ao locatário ou arrendatário a responsabilidade tributária, permanecendo, entretanto, como co-responsável pela eventual inadimplência do sujeito passivo responsável”(Comentários ao CÓDIGO tributário nacional, arts. a 95, Ed. 2002, Saraiva, Vol. 1, Ives Gandra da Silva Martins, Coordenador, p. 259). Aliás, a doutrina acima transcrita está em conformidade com a súmula nº 399, cujos os termos são os seguintes: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O E. STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN diante dos casos envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, ou venda e compra, tem dito que o promitente comprador (possuidor a qualquer titulo) do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, realçando que ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN, de modo que pode a administração tributária optar por um ou por outro com vistas à facilitação do procedimento de arrecadação. Neste sentido, inclusive em REsp. submetido ao regime repetitivo, as ementas seguintes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,

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