Página 3467 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2018

o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação “Cód. 61.615”. - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP)

Processo 101XXXX-68.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - OTTODIESEL, DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E PEÇAS DE MOTORES LTDA - Verifico que o executado já foi citado a fls. 164. É certo que no mandado de citação constou a firma individual, sendo esta citada na pessoa de seu titular. Acontece que, à luz da decisão de fls. 462/463, as pessoas física e jurídica se confundem num só ente, não havendo, portanto, patrimônios distintos.Na referida decisão determinou-se a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução. Então, quando a firma individual, que se confunde com o próprio titular, foi citada, evidentemente já houve a citação do próprio titular (Tadeu Barbosa Figueiredo).O empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, pois equivale a um comerciante exercendo atos de comércio individualmente.Fábio Ulhoa Coelho leciona que “empresário é definido na lei como o profissional exercente de ‘atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (CC, art. 966). Destacamse da definição as noções deprofissionalismo, atividadeeconômicaorganizada e produção ou circulação de bens ou serviços. (...) o empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-seempresário individual; no segundosociedade empresária”.O empresário individual difere da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, inserida no Código Civil pela Lei n. 12.441, de 11 de julho de 2011, porquanto esta é expressamente considerada pessoa jurídica, nos termos do art. 44, VI, do Código Civil, tendo regras próprias, como, por exemplo, obrigatoriedade de integralização do capital social em valor não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.Como o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu empreendimento.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:”Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. [...]. Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais. Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443).Daí que oempresárioindividual tem responsabilidade pelos atos de seu estabelecimento comercial, decorrendo desta responsabilidade a possibilidade de seus próprios bens pessoais responderem nos processos administrativos e judiciais.Nesse contexto, dou o executado Tadeu Barbosa Figueiredo por citado. Por conseguinte, indefiro a tentativa de citação por edital e determino à exequente que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Int. - ADV: WELLINGTON CAZAROTI PAZINE (OAB 227533/SP), EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB 185193/SP)

Processo 101XXXX-56.2014.8.26.0482/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe Becegato - Ympactus Comercial Ltda-ME. Telexfree INC - Aguarde-se provocação do exequente por 30 dias. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), HORST VILMAR FUCHS (OAB 342363/SP)

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