Página 94 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Abril de 2018

Comissão de Anistia não utilizou como base para calcular o rendimento devido ao Recorrente os valores salariais informados pela Petrobrás, por entender que "são irreais e desarrazoados, proporcionando para uma minoria indenizações vultuosas". 5. A Comissão apurou que o Apelante exercia cargo de Ajudante de Suprimento, o que equivaleria ao cargo de Analista de Logística e Suprimentos, cujo vencimento médio é de R$ 1.998,00, sendo que o Demandante percebia aposentadoria excepcional de anistiado no valor de R$ 5.930,66 e, portanto, entendeu que aplicar os valores informados pela Petrobrás violaria a harmonia entre os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Moralidade. 6. O art. da Lei 10.559/02 possibilita que o valor da prestação mensal, permanente e continuada seja aferido com base em diversos elementos de prova e o Autor não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir que os elementos de prova utilizados pela Comissão de Anistia são indevidos/ilegais. 7. O critério utilizado demonstra-se mais fidedigno que as informações prestadas pela Petrobrás, já que se baseia em dados obtidos pelos Institutos Econômicos que monitoram o 1 mercado de trabalho oficial. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido autoral."

A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. , parágrafos 1º e , da Lei nº 10.559/2002, no art. , XXXVI e § 2º, da Constituição Federal e no art. 8º do ADCT (fls.284/294).

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 298/304.

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