Página 14727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Abril de 2018

"Com o advento da CF/88, não mais teria razão a aceitação da teoria da responsabilidade civil objetiva por acidente de trabalho, apesar de a empresa ser responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Dec. n. 3.048/99, art. 338 e parágrafo único). Como prevenção do risco de sua atividade empresarial, o empregador contribui para a Previdência Social, para que esta atenda aos empregados acidentados, cobrindo despesas com tratamento e reabilitação, com o auxílio-doença (Dec. n. 3.048/99, art. 71) ou auxílio-acidente (Dec. n. 3.048/99, art. 104), pagando aposentadoria por invalidez ou pensão por morte (Dec. n. 3.048/99, arts. 105, 201, 202, I a III, §§ 1º a , e 203)". (In Curso de Direito Civil Brasileiro, autora citada, Ed. Saraiva, 16ª edição, pág. 426/427).

Em que pese competir à Reclamada a obrigação legal de observar com razoabilidade as regras protetivas, com o fito de precaver acidentes, como não se trata de trabalho classificado como atividade de risco, a responsabilidade não é objetiva, mas, sim, subjetiva.

Não se olvide que o texto constitucional, ao cuidar especificamente do acidente de trabalho e suas implicações na relação de trabalho, estabelece, claramente, que a obrigação de indenizar decorre de dolo ou culpa (art. , XXVIII, CF). Conclui-se, facilmente, que, diante da norma constitucional tão específica não se pode aplicar a teoria do risco ou responsabilidade objetiva, pura e simplesmente, em caso de infortúnio.

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