Página 1815 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2018

CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). 2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. 3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. 4. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional. 5. Mutatis mutandis, a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo àquele que pretende executar a Fazenda Pública. 6. Recurso especial provido, para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das custas ao final. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (grifos do Relator). Assim, ainda que a Lei Estadual nº 11.608/2003 não contemple na taxa judiciária as despesas referentes à expedição da carta de citação, o fato é que, tratando-se de despesa efetivamente estatal para prática de ato processual pelo próprio Poder Judiciário, deve incidir, no presente caso, a regra do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, impõe-se a reforma do decisum para que a diligência requisitada seja efetuada sem a exigência do recolhimento de custas. Int. São Paulo, 19 de abril de 2018. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado (a) Erbetta Filho - Advs: Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

DESPACHO

205XXXX-95.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: VETORASSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Agravado: Municipio de São José do Rio Preto - Cuida-se de agravo de instrumento tirado de autos de execução fiscal, contra a decisão de p. 172/173 que denegou exceção de pré-executividade e deferiu penhora on-line. Pretende a agravante efeito suspensivo ao recurso. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, faculto às partes o preparo de memorias ou, eventualmente, no prazo de cinco dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalta-se que a manifestação é facultativa e, no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º, do artigo 1º, da referida Resolução. Recurso tempestivo, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Não há fundamento para concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de reconhecer o direito da agravante, ao menos nesta fase, posto que a decisão agravada esta bem fundamentada e não se mostra arbitraria, até mesmo porque como bem mencionou o douto Juiz a quo “[...] Portanto, caem por terra os argumentos deduzidos na Exceção de Pré-Executividade. Em conseguinte, alega-se pela nulidade do lançamento. Apenas para consignar, em se tratando de IPTU, o encaminhamento do carnê anual no domicílio atinge o objetivo, sendo que maior análise somente se faz necessária em embargos, com requisição do procedimento administrativo de constituição do tributo, e não nesta estreita via”. Após, com a análise do contraditório poderá ser melhor analisado o pedido de extinção da execução em razão da ausência de titulo executivo válido. Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, porque não vislumbro os pressupostos para a concessão da medida. Intime-se a agravada por carta (AR) ou meio eletrônico para querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. - Magistrado (a) Fortes Muniz - Advs: Cristina Vetorasso Mendes (OAB: 333361/SP) - Marco Aurélio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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