Página 113 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

Tratado de Direito Privado, RJ, Borsoi, 1ª ed., Tomo III/73, § 261, n. 2, 1954).Outrossim, as fontes de anulação de negócio jurídico estão disciplinadas no art. 171 do Código Civil. Nenhum deles pode ser reconhecido na espécie.Coação não houve. A simples possibilidade de cobrança de uma dívida, com o exercício dos meios legais assegurados na legislação de regência, encontra-se amparada no art. 153, do Código Civil, o qual prescreve que não se pode considerar coação o exercício regular de um direito. No caso, o direito de receber o crédito. Embora não se tenha cogitado de erro, este inexiste. Erro é a noção inexata sobre aspecto essencial do negócio jurídico, e só vicia o mesmo quando determinante para sua concretização. Não é este o caso dos autos, constatando-se, em verdade, dificuldades financeiras de saldar obrigações assumidas.Dolo, se houve, foi por parte do requerente, que assumiu as obrigações e não as está querendo pagar. Anote-se, inclusive, o disposto no art. 150, do Código Civil, perfeitamente aplicável à espécie:”Art. 150. - Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização”.Estado de perigo dispõe sobre situação diversa daquela revelada nos autos.E fraude relaciona-se a aspecto de desvio de bens em processo de execução, situação divorciada destes autos.No tocante as causas de nulidade (ora denominadas invalidade) do negócio jurídico, também não se constatam as mesmas na espécie. As partes são maiores e capazes. Inexiste defeito formal da cártula, e ainda o objeto da mesma (direito de crédito) não é ilícito. Impossível ainda cogitar-se na espécie simulação ou lesão posto que as partes são maiores, capazes, e se está cobrando estritamente o que foi ajustado. Lembre-se que os direitos em questão são patrimoniais e, enquanto tais, absolutamente disponíveis a critério dos contratantes.Sempre bom relembrar que “a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor” (art. 175). E tendo ocorrido pagamentos parciais, prejudicado a argumentação arguida na forma da norma citada. Bom salientar novamente que a limitação do desconto dos vencimentos em 30% acarretaria, consequentemente alteração unilateral do que foi pactuado, o que não pode ser realizado. Isto posto, julgo improcedente a demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00. Mantido o valor da causa para fins recursais. Observe-se a gratuidade.P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), THAIS REGINA CARNEIRO PACHECO (OAB 309569/SP)

Processo 112XXXX-88.2017.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda - Ciência do recolhimento pela parte dos honorários periciais, conforme comprovante de fls. 101/103. - ADV: GUSTAVO MONTE (OAB 159383/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA MONTE (OAB 128132/SP)

Processo 112XXXX-11.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Gk 108 Industrial de Partes de Auto Peca - Google Brasil Internet Ltda - Vistos.GK 108 Indústria de Partes de Auto Peças Ltda., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação cominatória em face de Google Brasil Internet LTDA., também qualificada. Alegou em síntese: ser empresa consolidada do ramo do mercado de peças automobilísticas; ter sido veiculado no website YouTube vídeo denegrindo a autora, ofendendo seu nome, marca e imagem; ter entrado em contato com a ré para que esta removesse o vídeo do website, mantendose a ré inerte; impor-se a condenação da ré à remoção do vídeo, bem como ao fornecimento dos dados do usuário responsável pela postagem do vídeo. Requereu a procedência. Juntou documentos.Citada, a ré contestou (fls. 136 e ss.), sustentando em síntese: atuar como provedor de hospedagem do YouTube; que o YouTube é simplesmente um provedor de hospedagem de vídeos e que não é exercida nenhuma influência sobre o conteúdo destes e também nenhum controle preventivo ou monitoramento de páginas criadas por seus usuários; que para compartilhar um vídeo é necessário apenas possuir uma conta Google e aceitar seus termos de uso; que apesar de o website possuir políticas de privacidade e de proteção a direitos autorais, alguns usuários o utilizam para a prática de atos ilícitos; que a remoção de vídeos é possível, desde que estes violem os termos de uso do website; que é necessária decisão judicial que defina se o conteúdo viola o direito de alguma das partes e se a retirada do conteúdo não lesionará a liberdade de expressão; que a publicação do vídeo em questão reveste-se dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento; que o vídeo apenas veicula crítica de consumidor ao produto da autora, a qual não tem condão de ofender a requerente;que os únicos dados que poderão ser fornecidos são o IP do usuário e datas e horários de acesso, pois para a criação da conta Google exige-se apenas o nome da pessoa, que não necessariamente é verdadeiro, não sendo exigidos, obrigatoriamente, dados como RG, CPF e endereço, e que é possível localizar o usuário através de seu número de IP (Internet Protocol). Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 154 e ss.)É o relatório.Decido.Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Inegável que nossa carta magna garante expressamente o direito à liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, através de seu artigo , incisos IV e IX, in verbis:”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) IV - e livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;(...) IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”Ocorre que, ao passo que nossa Constituição prestigia os direitos supramencionados, ela também reconhece a importância da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização caso ocorra alguma violação a tais garantias (art. , inciso X, Constituição Federal).Já é pacifico que a proteção aos direitos de personalidade é aplicada às pessoas jurídicas, pois sua honra, imagem e reputação também estão sujeitas a lesões.Assim, faz-se importante ressaltar que toda manifestação deve ser divulgada com responsabilidade e observância aos demais direitos de terceiros, não podendo apenas amparar-se na premissa da liberdade de expressão como se tal legitimasse todo e qualquer ato. Não o faz. Havendo excesso na publicação ou divulgação, por qualquer meio público, bem como havendo na divulgação conteúdo que viole bens jurídicos de terceiros, é cabível a aplicação de medidas que coíbam tal prática.No caso concreto, pleiteia o autor a remoção do conteúdo e o fornecimento dos dados vinculados ao usuário responsável pela publicação do vídeo.Em relação à remoção do vídeo o pedido improcede. E isso porque o que se constata na espécie é o exercício da livre manifestação do pensamento por terceiro, ainda que de forma deselegante e pouco cordial. Trata-se, na realidade, de mera crítica à qualidade de produto disponibilizado pela ré, o que não viola os direitos da personalidade, até porque a requerente, como fornecedora de bens no mercado se sujeita a aprovação e/ou reprovação por parte dos consumidores. Logo, descabe o pedido de remoção do conteúdo porque não constatado o excesso. Quanto ao fornecimento de dados, o pedido procede. É certo que a legislação prevê a necessidade de se propor a ação cabível para que sejam fornecidos os dados de cadastro do usuário. Consta no vídeo a indicação de oficina mecânica. Mas apenas o nome da oficina não é suficiente para que a autora localize o responsável pela divulgação do vídeo. Mais dados são necessários, até em atenção à vedação constitucional do anonimato (art. , IV, CF).A ré, então, deverá fornecer à autora todas as informações e dados relativos ao usuário infrator que estejam em seu poder, ao passo que nossa constituição prestigia à livre manifestação do pensamento, mas também assegura o direito à indenização na hipótese de violação dos direitos de personalidade.Ainda, certo é que existe a possibilidade de se localizar o usuário pelo número de IP, porém isto é muito difícil. Este número fica vinculado apenas a um computador e não à pessoa,

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