de prova ilícita (art. 157, CPP c/ art. 5 , LVI, CF). Na espécie, trata-se de testemunho colhido unilateralmente, em fase de investigações preliminares. Assemelha-se em tudo a um depoimento obtido na fase de inquérito, igualmente inquisitorial e que, ainda assim, não pode ser extraído no curso do feito. Submete-se, tão somente, ao regime ditado pelo art. 155, CPP (insuficiência para, por si, implicar em juízo condenatório). Art. 155 - CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Indefiro o pedido, portanto. (Original sem destaques)
No caso concreto, consoante assentado pela instância ordinária, a oitiva de Maria Carolina Nolasco aconteceu em território norte-americano, face a requerimento do Ministério Público Federal, via MLAT, ainda na fase investigativa. A colheita do depoimento foi presidida por autoridade competente daquele país, com observância à legislação local e, ainda, na presença de autoridades brasileiras – representantes do órgão ministerial e do DPF.