Página 1666 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2018

o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990), mas também na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O contrato de seguro celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à atividade securitária ou a sua intermediação e a pessoa física, destinatária final dos serviços, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", consoante recente súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que atualiza a anterior súmula 469. Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor. Da situação do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito - Da obrigação de custear o tratamento. O direito à vida, à integridade física (direitos individuais) e à saúde (direito social) são direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal nos artigos , , 196 e seguintes, onde também está prevista a possibilidade de assistência privada (artigo 199). Os planos e seguros privados de saúde são regulados essencialmente pela Lei 9.656/98, que estabelece direitos, obrigações, vedações, condições de funcionamento, entre outros. É indevido o questionamento sobre a inexistência do tratamento pretendido pela parte originária no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que está pacificado na jurisprudência que se trata de rol meramente exemplificativo, bem como que deve o plano de saúde viabilizar o procedimento prescrito pelo médico eleito pelo beneficiário. Neste sentido é o entendimento do TJDFT: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. TRATAMENTO DE CÂNCER ? LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE ? IMBRUVICA (140MG). ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ... 3. Da responsabilidade de custear o tratamento de saúde. 3.1. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. , inciso III, do art. e do art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2. Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, I, b, II, ?b? e ?d?, art. 35-C, I, e art. 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98. 3.3. O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 3.4. O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 3.5. Desse modo, tendo em vista ser imprescindível a medicação para o apelado, conforme indicação médica, a confirmação da sentença é medida que se impõe. ... (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007,

Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre consignar que, embora tenha ocorrido o falecimento da autora originária, conforme demonstra a certidão de óbito ID 12184239, a apreciação do mérito desde pedido guarda pertinência em razão da possibilidade do início do tratamento. Portanto, deve ser confirmada a decisão ID 10343431, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida custeie o tratamento solicitado pela parte autora. Do mérito - Dos Danos morais. Os danos morais, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No caso dos autos, a negativa da parte requerida em fornecer os meios para que a parte autora originária realizasse o tratamento prescrito por médico ultrapassa o mero dissabor ou mero descumprimento contratual, pois, ao envolver o direito à saúde e à vida, causa elevado sofrimento e apreensão. Ademais, verifica-se que ocorreu o seu falecimento, que poderia ter sido evitado ou retardado caso não houvesse a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Em decorrência disso, é devida a reparação de danos morais à parte requerente. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. TRATAMENTO DE CÂNCER ? LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE ? IMBRUVICA (140MG). ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ... 4. Do dano moral ? quantum fixado. 4.1. A recusa na prestação do tratamento médico indicado, ocasionada pela negativa do tratamento prescrito por profissional credenciado ao plano de saúde vai além do mero aborrecimento. 4.2. A dor de encontrar-se em estado de saúde debilitado, cujos recursos terapêuticos usuais foram considerados inábeis, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir medicamento necessário para realizar o tratamento de saúde indicado para o caso, a demora, a expectativa e a incerteza são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, sentimentos aptos a abalarem a dignidade da pessoa humana e que caracterizam o dano moral indenizável, in re ipsa. 4.3. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.4. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. 4.5. No caso, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. ... (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a reparação por danos morais constitui direito patrimonial transmissível aos herdeiros. Nesse sentido é o posicionamento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MORTE NO DECORRER DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE PARA OS HERDEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ... 4. Exercido o direito de ação pela vítima, o teor econômico da indenização por dano moral fica caracterizado, transmitindo-se aos seus sucessores. ... (Acórdão n.1085148, 20160111195084APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2018, Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 432/437) Quanto ao valor da compensação pelo dano, este deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. No caso dos autos, houve a negativa de tratamento de saúde da parte autora originária, portadora de tumor com acelerada progressão, em que foi indicado o sério risco de morte, o que demonstra a gravidade de seu quadro clínico, que culminou com se óbito. A urgência do tratamento prescrito fica evidenciada pelos pedidos médicos ID 10261872, 10261873, 10261874 e 10261875, os quais foram expressos ao indicar a urgência do tratamento indicado. Estes fatores indicam uma elevada extensão do dano moral e, por consequência, um valor proporcionalmente maior para sua compensação. Diante de tais razões, entendo como adequada a condenação da parte requerida a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do fato, a ser considerada como a data da recusa de tratamento (11/09/2017, ID 10261876). Dos honorários sucumbenciais. No Direito Brasileiro, a fixação dos honorários advocatícios é, historicamente, regulada pelos estatutos adjetivos, e não pelos estatutos substantivos. Enquanto os Códigos Civis de 1916 e de 2002 silenciaram sobre a matéria, os Códigos de Processo Civil de 1973 e de 2015 trouxeram as regras pertinentes. No caso do Código de Processo Civil vigente (2015), a matéria é tratada especialmente pelo artigo 85, complementado por outros dispositivos, que define, por exemplo, os parâmetros para sua fixação: em regra geral, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e

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