Página 682 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2018

para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara da Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Sentença anulada. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 100XXXX-02.2014.8.26.0189 - 9º Câmara de Direito Público - Des. Rel. DÉCIO NOTARANGELI -DJ. 28/07/2016).II) Intimem-se. - ADV: SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0281 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Consoline Veículos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, proposta por CONSOLINE VEÍCULOS LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sustação do protesto de título (CDA), no valor de R$ 3.129,88, com vencimento em 18 de abril de 2018, apresentado perante o Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Itatiba.Narra, em síntese, que vendeu o veículo marca Scania/R124, modelo GA4X2NZ 420, ano 2001, placas CPJ-3233/ RS, para a empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME. Alega que a venda ocorreu em 10 de junho de 2013, no entanto, a compradora não providenciou a transferência do veículo para o seu nome.Afirma que o valor cobrado referese ao IPVA do ano de 2017, cuja responsabilidade pelo pagamento é da empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME.Requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, almejando a sustação do protesto e a suspensão da cobrança. Juntou documentos (fls. 5/25).É o relatório.Decido.A medida liminar deve ser indeferida.A autorização para transferência de propriedade (fls. 24) comprova que o veículo foi vendido para a empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, em data de 10 de junho de 2013. Contudo, conforme relatado na inicial, não houve a transferência para o nome da compradora e nem o pagamento do IPVA do ano de 2017.Nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, a atribuição da responsabilidade solidária ao antigo proprietário do veículo, por débitos de IPVA, é condicionada à previsão da lei estadual.E, a Lei Estadual nº 13.296/2008, que disciplina sobre o referido tributo no Estado de São Paulo, assim dispõe: “Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.”Ressalte-se que não se deve confundir com a determinação contida no artigo 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata da responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao DETRAN.Na hipótese, a autora não comprovou que cumpriu com a obrigação de informar o órgão competente acerca da alienação do veículo, de modo a alterar o Cadastro de Contribuintes do IPVA, o que a torna devedora solidária do tributo.À vista disso, fica indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente formulado na inicial. Nos termos do artigo 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV: JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP)

Processo 100XXXX-58.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Filtros Brasil Indústria e Comércio Ltda - Me - Vistos.I) Comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, tornem conclusos.II) Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)

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