para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara da Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inciso II, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição Federal. Sentença anulada. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso providos. (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 100XXXX-02.2014.8.26.0189 - 9º Câmara de Direito Público - Des. Rel. DÉCIO NOTARANGELI -DJ. 28/07/2016).II) Intimem-se. - ADV: SUELI APARECIDA FLAIBAM (OAB 210979/SP)
Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0281 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Consoline Veículos Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, proposta por CONSOLINE VEÍCULOS LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a sustação do protesto de título (CDA), no valor de R$ 3.129,88, com vencimento em 18 de abril de 2018, apresentado perante o Primeiro Tabelionato de Notas e Protesto de Itatiba.Narra, em síntese, que vendeu o veículo marca Scania/R124, modelo GA4X2NZ 420, ano 2001, placas CPJ-3233/ RS, para a empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME. Alega que a venda ocorreu em 10 de junho de 2013, no entanto, a compradora não providenciou a transferência do veículo para o seu nome.Afirma que o valor cobrado referese ao IPVA do ano de 2017, cuja responsabilidade pelo pagamento é da empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME.Requer a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, almejando a sustação do protesto e a suspensão da cobrança. Juntou documentos (fls. 5/25).É o relatório.Decido.A medida liminar deve ser indeferida.A autorização para transferência de propriedade (fls. 24) comprova que o veículo foi vendido para a empresa LUFAN MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME, em data de 10 de junho de 2013. Contudo, conforme relatado na inicial, não houve a transferência para o nome da compradora e nem o pagamento do IPVA do ano de 2017.Nos termos do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, a atribuição da responsabilidade solidária ao antigo proprietário do veículo, por débitos de IPVA, é condicionada à previsão da lei estadual.E, a Lei Estadual nº 13.296/2008, que disciplina sobre o referido tributo no Estado de São Paulo, assim dispõe: “Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável.”Ressalte-se que não se deve confundir com a determinação contida no artigo 134 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata da responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao DETRAN.Na hipótese, a autora não comprovou que cumpriu com a obrigação de informar o órgão competente acerca da alienação do veículo, de modo a alterar o Cadastro de Contribuintes do IPVA, o que a torna devedora solidária do tributo.À vista disso, fica indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência em caráter antecedente formulado na inicial. Nos termos do artigo 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a autora terá o prazo de 5 (cinco) dias para aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV: JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO (OAB 202131/SP)
Processo 100XXXX-58.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Filtros Brasil Indústria e Comércio Ltda - Me - Vistos.I) Comprove a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos da Lei nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição.Após, tornem conclusos.II) Intimem-se. - ADV: BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)