Página 449 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2018

temporária e excepcional do setor público. Isso porque, em caso análogo, consoante decisão de lavra da e. Min. Carmen Lúcia, a contratação temporária pelo Serviço Auxiliar Voluntário da Polícia Militar de São Paulo, “não objetivou atender a necessidade temporária e excepcional do setor público, mas à prestação de serviço voluntário regido pela Lei Estadual n.º 11.064/2002” (STF, ARE n.º 898.426/SP, p. 02/05/2016). Destarte, não é caso de suspensão pelo Tema nº 551 do c. STF. De outro lado, a recorrente alega que a contratação do recorrido não foi submetida à prévia aprovação em concurso público, o que, segundo sustenta, daria azo à incidência dos efeitos do julgado referente ao Tema nº 308 do STF. Ocorre, no entanto, que não há prequestionamento, visto que a matéria não foi objeto de julgamento, tampouco houve oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC. Logo, imperativo negar seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto a essa matéria, ante a ausência de prequestionamento. Quanto à insurgência acerca dos consectários legais, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, paradigma do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação da correção monetária segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. O acórdão do RE nº 870.947/SE foi publicado em 20/11/2017, cuja ementa está a seguir descrita, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. , XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. , XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” Com efeito, dispõe o art. 1.040 do NCPC que publicado o acórdão paradigma, há providências a serem tomadas. In casu, conforme julgamento efetuado por esta Turma Recursal, observo que foi adotada a orientação do Pretório Excelso, ao fixar, como critério de correção monetária, o IPCA-E. Logo, aplicando-se o procedimento dos recursos repetitivos, sendo publicado o acórdão paradigma e coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do c. STF, é imperativo negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto quanto a essa matéria. Por fim, o recurso igualmente não merece seguimento, conforme redação da súmula n.º 280 do STF, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, em caso idêntico ao destes autos, o seguinte julgado do Pretório Excelso, cuja ementa está descrita, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 10.029/2000 E NA LEI ESTADUAL Nº 11.064/2002. SÚMULA Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.7.2014. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.’ 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE n. 837.806-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.11.2015). Também nesse sentido, as seguintes decisões proferidas pelo Pretório Excelso: ARE n.º 788.028, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 11.3.2015; ARE n.º 824.768, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 12.8.2014; e ARE n.º 895.538, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 6.8.2015. Nessa esteira, no caso em tela, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da norma local alusiva ao caso (Lei federal n.º 10.029/2000 e Lei Estadual n.º 11.064/2002), o que é vedado. Logo, ausente requisito de cabimento ao Recurso Extraordinário, é imperativo negar seu seguimento à Corte Suprema. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.040, incisos I e V, do NCPC. Intime-se. Itapeva, 16 de abril de 2018. - Magistrado (a) Matheus Barbosa Pandino - Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Gustavo Gabardo Jansson (OAB: 268257/SP)

301XXXX-96.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Recurso Inominado - Sorocaba - Recorrente: Francisco de Assis Hummel - Recorrido: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Chamei os autos à conclusão. 2. Nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, paradigma do Tema nº 810, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação da correção monetária segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. O acórdão do RE nº 870.947/SE foi publicado em 20/11/2017, cuja ementa está a seguir descrita, in

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