Página 177 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Maio de 2018

do item 66.7 do edital de convocação para a venda direta n. 01/2017, os valores pagos a título de taxa de concessão serão deduzidos do valor a ser pago em razão da lavratura de escritura pública de compra e venda, o que corrobora a inexistência de violação ao princípio da isonomia. Somente será possível falar em violação ao princípio da isonomia acaso fique demonstrado que existem ocupantes de área sem registro que já formalizaram contrato de concessão de uso e não pagam taxa de concessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador R? MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.

N. 070XXXX-64.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEA GONCALVES ANDRADE. A: CLOVIS DALLE MOLLE. A: NIDIA CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL. A: CESAR LEPESTEUR DA COSTA. A: ELIEL BARROS NOGUEIRA. A: JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE. A: GERSON BONANI. Adv (s).: DF4345100A - DENYS DOUGLAS SOARES BARBOZA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF2082100A - BRUNA RIBEIRO GANEM. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-64.2018.8.07.0000 AGRAVANTE (S) LEA GONCALVES ANDRADE,CLOVIS DALLE MOLLE,NIDIA CARVALHO DE OLIVEIRA PAVEL,CESAR LEPESTEUR DA COSTA,ELIEL BARROS NOGUEIRA,JOSE VITOR AKEGAWA PIERRE e GERSON BONANI AGRAVADO (S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Relator Desembargador HECTOR VALVERDE Acórdão Nº 1093380 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VILLE DE MONTAGNE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA VENDA DIRETA. UNIDADE IMOBILIÁRIA COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ÁREA SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O edital de convocação para venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne estabeleceu a lavratura de escritura de compra e venda para as unidades com matrícula individualizada e contrato de concessão de uso com opção de compra para os imóveis sem matrícula individualizada. 2. Nos termos do disposto na Lei n. 13.465/2017 e do art. 148, inc. III, alínea ?f? do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), inexiste óbice para a adoção da concessão de uso enquanto o imóvel não possuir registro imobiliário. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de Maio de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pelos ora agravantes. Os agravantes noticiam ter impetrado mandado de segurança em face de ilegalidade contida no edital de convocação para venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne. Informam que a Terracap incluiu no edital condição não prevista em lei para imóveis cuja regularização fundiária deve se submeter às normas atinentes à REURB-E, nos termos da Lei n. 13.465/2017, recepcionada pelo Decreto Distrital n. 38.333/2017. Sustentam que a hipótese dos autos versa sobre Reurb de interesse específico (REURB-E), previsto no art. 13, inc. II, da Lei n. 13.465/2017. Afirmam que a legitimação fundiária implica na aquisição do direito real de propriedade pelos ocupantes de forma onerosa. Alegam que, de acordo com o art. 84 da Lei n. 13.465/2017, os agravantes deverão pagar o valor de avaliação do imóvel e a agravada deverá entregar a propriedade plena e desimpedida do imóvel. Enfatizam que o negócio jurídico proposto pela Terracap, de forma equivocada, vincula à venda direta um contrato preliminar e compulsório, de natureza particular, denominado contrato de concessão de uso com opção de compra. Argumentam que a condição relacionada ao prévio pagamento da taxa de ocupação não consta do procedimento previsto na Lei n. 13.465/2017 para a REURB-E. Defendem que o cumprimento de requisitos não previstos para a aquisição definitiva dos lotes nos quais residem é desnecessário para a incidência dos direitos trazidos pela Lei n. 13.465/2017. Acrescentam que o edital aplica à REURB-E regras somente aplicáveis à REURB-S. Relatam que, diferentemente da REURB-S, a REURB-E baliza-se pelo interesse particulares dos possuidores de lotes localizados em área pública, cuja regularização se aperfeiçoa pela venda direta. Sustentam que o contrato de concessão de uso com opção de compra não tem suporte na legislação em vigor e não atende às finalidades previstas na Lei n. 13.465/2017. Afirmam ter havido desrespeito ao princípio da isonomia, sob o argumento de que se dará início à cobrança da taxa de ocupação para 184 moradores e os 189 moradores restantes ainda aguardam a análise final da documentação apresentada para fins de homologação da proposta de compra. Alegam que o prazo para assinatura do contrato de concessão e prazo único para o início da cobrança da taxa de concessão para todos os 373 lotes não constaram dos avisos feitos pela Terracap. Informam que, mesmo dentre os 184 moradores convocados, poderá haver data diferenciada para emissão do boleto de cobrança, pois as publicações ocorreram em datas distintas. Ressaltam que a exclusão da taxa de ocupação não ensejaria malversação da coisa pública e locupletamento, sob o argumento de que os lotes dos agravantes já estão em processo formal de regularização e que na finalização do processo de REURB-E será efetuado o pagamento. Enfatizam que a fumaça do bom direito decorre do fato de que a taxa de concessão de uso prevista no edital de convocação para venda direta é ilegal. Acrescentam que o perigo da demora decorre da eminência do início da cobrança da taxa de concessão de uso em favor dos agravantes, a despeito de ainda não ter sido convocada a totalidade de 373 lotes e não ter sido finalizado e aperfeiçoado o processo de homologação. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da eficácia do contrato de concessão de uso com opção de compra, previsto no edital de convocação para venda direta n. 01/2017 da Terracap, bem como para que seja suspenso o certame em relação aos agravantes; que a agravada se abstenha de praticar qualquer ato que importe em convocação dos agravantes para assinatura do contrato de concessão de uso com opção de compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança; que os agravantes sejam desobrigados a assinar o contrato de concessão de uso com opção de compra até o trânsito em julgado da decisão que colocar termo final ao mandado de segurança, sem que com isso tenham seu direito à compra direta prejudicado. No mérito, requerem a reforma da decisão. Esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo (ID 3290487). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que defendeu a manutenção da decisão agravada (ID 3451884). A Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer sobre o mérito do recurso, por entender que não há no objeto do processo qualquer ponto ou questão que enseje a necessidade de defesa por parte do Ministério Público. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pelos ora agravantes. Em decisão proferida por esta Relatoria, a antecipação dos efeitos da tutela vindicada pelos agravantes foi indeferida em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Não observo nenhum fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão supracitada, motivo pelo qual adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão anteriormente proferida, que ora transcrevo: Em uma análise superficial dos autos, não se vislumbram presentes os elementos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela recursal. A Terracap lançou o edital de convocação para a venda direta n. 01/2017, referente aos imóveis localizados no Condomínio Ville de Montagne. A análise do edital revela a existência de dois tipos de imóveis: unidades imobiliárias com matrículas individualizadas e áreas sem matrícula individualizada. Em razão da existência de duas situações distintas e, em observância ao princípio da isonomia, a Terracap estabeleceu a lavratura de escritura de compra e venda para as unidades com matrícula individualizada e contrato de concessão de uso com opção de compra para os imóveis sem matrícula individualizada, em razão da necessidade de adequação no projeto de parcelamento, remembramento e/ ou desmembramento. O contrato de concessão de uso será firmado quando o imóvel não possuir registro imobiliário, uma vez que tal condição impossibilita a comercialização do imóvel e, consequentemente, a lavratura de escritura de compra e venda. Cumpre ressaltar que, nos termos do item 13 do edital, o contrato de concessão de uso com opção de compra assegurará o direito de formalização da escritura de compra e venda após o afastamento do impedimento para a lavratura da escritura de compra e venda. Trata-se, portanto, de medida preparatória para futura lavratura de escritura de compra e venda. A despeito de a Lei n. 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária e urbana (Reurb), não ter previsto a adoção do instituto da concessão de uso, a leitura do seu art. 15 indica inexistir impedimento para a utilização do referido instituto. Confira-se: ?Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos

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