Página 7867 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Maio de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). CRIME COMETIDO APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TÍPICA. SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03. PRECEDENTE VINCULANTE. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

É o relatório.

Inicialmente, a própria Lei n.º 10.826/2003, visando desarmar a população e estabelecer maior controle sobre as armas existentes no país, previu, nos artigos 30 e 32, a possibilidade de as pessoas registrarem suas armas ou entregá-las, dispondo esses dispositivos, em suas redações originais, o seguinte:

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