Página 1004 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2018

Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.A. - Vistos.1 Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 A tutela de urgência não comporta deferimento, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do NCPC.Conforme S. 358 do STJ, a exoneração não é automática, mesmo com advento da maioridade. E no caso em tela, ao menos nesta fase, não há prova de emprego e/ou casamento da parte requerida. Assim, prudente o aguardo do contraditório, razão pela qual indefiro a medida liminar.3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: ETZA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 281793/SP)

Processo 100XXXX-68.2018.8.26.0299 - Procedimento Comum - Família - F.R.F.S. - *Providencie a parte autora: Diligência dos Oficiais de Justiça Capital: 03 UFESPs = R$ 77,10 por ato. Interior: 03 UFESPs = R$ 77,10 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,85 Recolhimento através da Guia de depósito Oficiais de Justiça. - ADV: CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA VIDEIRA (OAB 159519/SP)

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.T. - R.A.F. - Vistos.Os alimentos provisórios já foram fixados na decisão de fls.15.Eventual cobrança de valores não pagos deverá ser objeto de Incidente próprio. Intime-se. -ADV: SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP)

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