Página 603 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 10 de Maio de 2018

Integra o rol constitucional de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. , XII, CRFB) o salário-família, o qual é "pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei". Previsto, também, na lista de prestações devidas ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (Art. 201, IV, CRFB e Art. 18, I, f, da Lei nº 8.213/91), o salário-família possui regulamentação nos artigos 65 a 70 da referida lei, tendo sido instituído no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 4.266/63.

Os artigos 66 e 67 da Lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social preveem que as cotas de tal benefício devem ser pagas "por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade", sendo o pagamento "condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento".

Pois bem.

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