Página 7 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Maio de 2018

Recurso nº 69.908. - Processo nº E04/038/362/2016. - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. - Recorrida: DÉCIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar, que deu provimento. - Acórdão nº 16.649. - EMENTA: ICMS - CRÉDITO. Crédito indevido que configure ato ilícito fica afastado por força da exceção prevista na parte final do § 4º do art. 150 do CTN, aplicação da contagem o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, prevalecendo o artigo 173, I, do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 69.909. - Processo nº E04/038/59/2017. - Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. - Recorrida: DÉCIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas e Graciliano José Abreu dos Santos, que negaram provimento. - Acórdão nº 16.650. - EMENTA: ICMS - CRÉDITO. É lícito ao comerciante de boafé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. RECURSO PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nº 69.659. - Processo nº E04/007/2082/2016. - Recorrente: FOSTER COSMETICS COMERCIAL LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de nulidade da decisão de Primeira Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator.. - Acórdão nº 16.660. - EMENTA: ICMS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A GIA-ICMS NO PRAZO REGULAMENTAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO INOCORRÊNCIA. Foram observados no lançamento os artigos 221 do Decreto-Lei nº 05/1975 - CTE, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 343/1977, e 74 do Decreto nº 2.473/1979 - RPAT, não tendo sido afrontados nenhum dos incisos do artigo 225 do Decreto-Lei nº 05/1975 CTE, nem dos incisos do artigo 48 do Decreto nº 2.473/1979 - RPAT. Com efeito, na peça inicial estão contidos todos os elementos necessários para a validade do ato, conforme o disposto pelo artigo 74 do Decreto nº 2.473/1979. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DEIXAR DE ENTREGAR A GIA-ICMS NO PRAZO REGULAMENTAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - OCORRÊNCIA. É nula a decisão de 1ª instância administrativa que apresente fundamentação de fato incorreta, por mencionar períodos em que teria ocorrido a infração diversos dos relatados no auto de infração, ex vi o disposto pelo artigo 107, inciso II, do Decreto nº 2.473/1979. ACOLHIDA A PRELIMINAR. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA NULA. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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