participando do feito, acompanhando a oitiva das testemunhas e formulando perguntas quando entendeu necessárias, não havendo qualquer prejuízo proveniente do ato impugnado, uma vez que atuou de forma efetiva a garantir a defesa dos acusados.
Assim, verificado que não houve qualquer prejuízo aos envolvidos, não se deve reconhecer a nulidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.