Página 1849 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2018

Processo 100XXXX-65.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eli Stiefelmann - A despeito da relevante argumentação, não se reputa tenha havido o preenchimento dos requisitos autorizadores do acolhimento do pleito de tutela provisória de urgência pois não se constata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação haja vista que, tornada controvertida a questão trazida ao exame do Juízo, é defeso ao réu tomar qualquer medida restritiva de inserção de débito em prejuízo do autor, não se prescindindo da instrução probatória para a regular composição do litígio. Assim, INDEFIRO o pedido, ressalvando que, em caso de intercorrência comprovada nos autos, o pedido poderá ser reexaminado.Promova a Serventia a designação de audiência de conciliação, citando o (as) ré(us) bem como intimando as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: PAULO ROSENTHAL (OAB 188567/SP), VICTOR SARFATIS METTA (OAB 224384/SP)

Processo 100XXXX-20.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.P.B. -Viviane Pires de Barros - 1. Considerando que, pelo que consta da inicial, a autora atua como advogada do Município de Iperó/ SP, ela se equipara, para fins legais, ao “funcionário público”. Cabe, portanto, exceção da verdade, na forma dos artigos 138, § 3.º, e 139, parágrafo único, ambos do Código Penal, a qual poderá ser apresentada pelo suposto ofensor durante a tramitação do processo. 2. In casu, ademais, afora a descrição de fatos que, talvez, não sejam verdadeiros, não se verifica nenhuma ofensa direta aos direitos da personalidade da autora, mas mero exercício da liberdade de expressão garantida constitucionalmente. Ao se incumbir de exercer uma função pública, sujeitou-se a autora a críticas que, dentro de determinados limites, lhe podem ser dirigidas, de maneira lícita, por seus concidadãos.3. Não bastasse tudo isso: (i) estranha-se o fato de autora, residente em Iperó/SP (assim como o corréu Maurício Adib Magno), ter por ajuizar a demanda mais de 100km de sua residência, o que, se não houver nenhuma justificativa razoável, poderá caracterizar abuso de direito (v. artigo 187 do Código Civil); (ii) os links apontados na inicial são inacessíveis ao órgão jurisdicional, e a autora não se dignou a apresentar as atas notariais comprobatórias de sua existência, apesar da possibilidade prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil.4. INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência.5. Designe-se a sessão de conciliação. Após, cite (m)-se e intime (m)-se, como de praxe. - ADV: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB 280141/SP)

Processo 100XXXX-91.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Vitor Hugo Cioccari - Fl. 77: O número do CNPJ utilizado para pesquisa é aquele informado pelo próprio exequente na petição inicial.Ademais, a localização do réu e de seus bens é ônus exclusivo da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido, já que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte. - ADV: TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB 188624/SP)

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