Página 1920 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2018

TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNANIMIDADE - 1- Da Prescrição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão. No presente caso, como o apelado foi contratado em 01/11/1991 e teve seu distrato em 30/09/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 12/11/2009 (fl.01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal. Ponto provido. 2- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob nº 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. Ponto improvido. 3- Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 4- Recurso conhecido e parcialmente

provido para determinar a prescrição quinquenal. (TJPA - Ap 00519666420098140301 - (183835) - Belém - 5ª C.Cív.Isol. - Relª Des. Diracy Nunes Alves - DJe 30.11.2017 - p. 380)'. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL -DO CONTRATO NULO: Na inicial são reclamadas contribuições previdenciárias supostamente descontadas e não recolhidas à autarquia previdenciária, relativas ao período de junho/1999 a abril/2017, bem como férias com adicional de um terço e décimo terceiro salário dos últimos cinco anos. Analisando a prova documental produzida, verifica-se que os documentos de fls. 07/30 comprovam que a requerente efetivamente prestou serviço para o requerido pelo menos até março/2017, alegação sobre a qual não houve oposição, ante a ausência de impugnação específica na contestação. Em relação aos direitos acima mencionados, verifica-se que o ingresso da autora no ente público municipal se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a administração pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo. Reconhecendo-se nulo o contrato, somente faz jus o empregado à parcela salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito aos demais pedidos de férias com adicional de um terço e décimo terceiro salário dos últimos cinco anos, bem como multa rescisória. Nesse sentido: 'ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E apelação cível. Ação de COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. PLEITO. PLEITO. AVISO PRÉVIO, décimo terceiro salário, férias E terço constitucional, FGTS e multa de 40%, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. Condenação referente ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO. ANÁLISE CONJUNTA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STF. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO da parte contratada EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO restrito ao saldo de salários e FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-a DA LEI Nº 8.036/90. provimento parcial DOS RECURSOS para AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. 1. No caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que o apelado prestou serviços à Administração Pública por vários anos, sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público, que legitime tal contratação. 2. Assim, é imperioso reconhecer que a sentença está parcialmente em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pelos entes (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189331420118150011, - Não possui -, Relator DES. JOSE AURÉLIO DA CRUZ, j. em 15-03-2016)'. Este entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: 'CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.

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