Página 18046 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Maio de 2018

7.102/83 e do art. 109 da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº 387/2006, extrai-se referido requisito inscrito na ausência de antecedentes criminais, ou de indiciamento em inquérito policial, ou de registro de processo criminal. Respectiva exigência se coaduna com o espírito da norma reguladora, na medida em que a profissão consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras, havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o exercício das atividades. Acresça-se a esse aspecto o disposto no art. da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que impede que pessoa portadora de antecedentes criminais, que esteja sendo investigada em inquérito policial ou que figure como demandada em ação penal adquira arma de fogo, bem como o disposto no art. , § 2º, também da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que estipula que a empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. quanto aos empregados que portarão arma de fogo. Dessa maneira a restrição legal imposta aos vigilantes para o exercício das suas funções, encontra-se em consonância com a mesma restrição legal imposta aos portadores de arma de fogo, acrescendo-se, ainda, o fato de que ao vigilante não é possível exercer a sua profissão sem o uso da arma de fogo. A restrição é válida dado o potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado pela arma de fogo, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de limitação do exercício de direitos individuais em nome da tutela do interesse público, mormente da segurança e incolumidade públicas. Portanto, o indiciamento do reclamante em inquérito policial é suficiente para sua dispensa por justa causa com enquadramento na alínea a do art. 482, da CLT, por configurado o ato de improbidade, pela inviabilidade do exercício da profissão de vigilante, ao não atender aos requisitos exigidos para tal função. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 148-

39.2010.5.04.0029 Data de Julgamento: 18/03/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da ré para declarar a validade e eficácia da dispensa do autor, por justa causa, e, por conseguinte, reformo a r. sentença para excluir a condenação relativa a pagamento das verbas relacionadas a despedida imotivada.

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