Página 789 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2018

e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e § 2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção b implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

Processo 105XXXX-48.2018.8.26.0100 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Metrobox Gestão de Armazenagem Ltda. - SERASA - Vistos.Emende a parte impetrante a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de (i) se manifestar, inclusive nos moldes dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sobre a legitimidade passiva, o cabimento do writ, bem como sobre a competência desta Vara Cível para processar e julgar o feito, considerando ter a a inicial qualificado a entidade como de “caráter público”; (ii) esclarecer e comprovar os fundamentos de fato e de direito de seu suposto direito líquido e certo, trazendo cópia da resposta da autoridade coatora, bem como os documentos relativos ao protesto e sua respectiva baixa, incluindo valores e datas; (iii) esclarecer e comprovar desde quando seu nome se encontra incluído nos cadastros de proteção ao crédito mantidas pela parte apontada como autoridade coatora; e (iv) atribuir correto valor à causa, correspondente ao benefício econômico perseguido, ainda que por estimativa, mas atendendo ao valor dos débitos constantes do cadastro de proteção ao crédito. Com a emenda, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: ENEAS DA COSTA OLIVEIRA (OAB 369078/SP)

Processo 105XXXX-32.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edificio Bamby - Luiz Carlos Vasconcelos Gomes - Vistos.1. Cuida-se de execução extrajudicial de despesas de condomínio, prevista no art. 784, inciso X do Código de Processo Civil. Com efeito, o exequente requereu a inclusão na condenação das despesas condominiais vencidas ao longo do processo, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil, conforme observase no item II.1 da exordial (fls. 04) Desta forma, o proveito econômico do exequente em caso de procedência do pedido será, cumulativamente, as prestações vencidas (do título extrajudicial) e as parcelas vincendas supramencionadas. Tal fato, por sua vez, reflete diretamente no valor da causa, que, como se sabe, deve guardar relação com o proveito econômico perseguido pelo exequente.Assim, nos termos do art. 801 do Código do Processo Civil, emende o exequente a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para ajustar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do título (parcelas vencidas) somado a uma prestação anual (12 vezes o valor da parcela condominial), conforme disposto no art. 292, § 2º, do CPC/15. Em consequência, complementar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).2. No mesmo prazo de 15 dias, o exequente também deverá emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para comprovar o recolhimento das despesas para citação postal do executado. 3. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MORENO DEL DEBBIO (OAB 207030/SP)

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