Página 1589 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2018

PROCESSO: 00003248120188140005 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO Ação: Termo Circunstanciado em: 07/05/2018---AUTOR/VITIMA:E. L. R. AUTOR/VITIMA:L. B. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA FÓRUM DESEMBARGADOR AMAZONAS PANTOJA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL-JECRIM Processo: 000XXXX-81.2018.8.14.0005 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Instado, para fins de análise quanto ao oferecimento de denúncia ou possibilidade de arquivamento nos termos do art. 395 do CP, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento dos presentes autos, em razão da ausência de materialidade das condutas descritas, tendo em vista que não há nos autos comprovação do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98, bem como não há descrição das ameaças. Nesse sentido, acolho a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, uma vez que, pelo conjunto indiciário, não se vislumbra a possibilidade de ajuizamento da ação penal ou outra providência de cunho processual. Desta forma, determino o arquivamento dos presentes autos, uma vez que não existe justa causa para que se dê prosseguimento ao rito processual, tudo com espeque no art. 18 do CPP. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquive-se.

Altamira/PA, 03/05/2018. MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO Juiz de Direito Substituto Resp. cumul. pelo Juizado Especial Criminal

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